"Uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal receberá indenização de R$ 20 mil por dano moral decorrente de assédio por parte do gerente geral da agência onde trabalhava. A condenação foi confirmada pela Turma Recursal de Juiz de Fora, que julgou desfavoravelmente o recurso da ré no aspecto, acompanhando, por maioria, o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim.
A reclamante se aposentou por tempo de contribuição junto ao INSS, mas continuou trabalhando para a Caixa. Ela passou a ser perseguida pelo gerente depois que a agência obteve uma classificação ruim em relação ao tempo de atendimento ao cliente. Para o chefe, as caixas aposentadas eram menos produtivas e deveriam dar lugar a outras pessoas. Ele as chamava de "caixas aposentadas" e chegou a transferi-la para uma área da qual não tinha qualquer conhecimento. Os colegas testemunharam o sofrimento da trabalhadora nessa situação.
Os abusos relatados pelas testemunhas foram inúmeros, dentre os quais a estipulação de prazo para que as aposentadas saíssem do banco. Só assim as funções seriam mantidas. Acatando a determinação, a reclamante aderiu ao plano de aposentadoria da empresa. Segundo contaram as testemunhas, no último dia na empresa as aposentadas foram impedidas de participar da tradicional confraternização oferecida pelo banco a empregados que se desligam. Mesmo havendo dotação orçamentária específica para esse fim. O gerente não trabalhou no dia da comemoração, mas fez questão de ficar do lado de fora da agência. Tudo para garantir que as aposentadas não participassem do evento.
"É certo que o jus variandi encampa os poderes diretivo, administrativo e disciplinar do empregador. Contudo, opõe-se a ele uma barreira instransponível: a que assegura o respeito à dignidade do empregado, sendo, forçosamente, passível de reparação qualquer atitude patronal que diminua a condição e prestígio moral do empregado", destacou a magistrada no voto. Ela explicou que o assédio moral se caracteriza pela prática de violência psicológica intensa sobre o empregado ao longo do tempo, com objetivo de marginalizá-lo no ambiente de trabalho, causando dano psíquico. Para que se configure o dano indenizável, o tratamento discriminatório e rigoroso do superior hierárquico em relação à vítima deve ser provado. Exatamente como ocorreu no caso.
"Os desmandos do gerente restaram evidenciados no tratamento desrespeitoso dispensado à demandante, na mudança de atribuições da autora sem prévio treinamento, nas pressões pela adesão da funcionária ao Programa de Apoio à Aposentadoria, na proibição de celebração da despedida da empregada, mesmo havendo verba disponível para tanto", resumiu a julgadora, decidindo manter a indenização por dano moral no valor fixado em 1º Grau."
Fonte: TRT 3ª Região
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