"Uma advogada da cidade de Curitiba (PR) não conseguiu restabelecer o valor inicialmente fixado de indenização por assédio moral em ação contra a Companhia Paranaense de Energia – COPEL. O valor de R$ 100 mil, determinado em sentença, foi reduzido para R$ 20 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A advogada afirmava que o valor não pagaria a humilhação e constrangimento pelo qual passou.
O caso teve início em 2003, quando a advogada foi transferida do setor jurídico da Copel para o setor de marketing. Ela conta que, na nova função, foi mantida em inatividade forçada, sem posto de trabalho fixo, "vagando por dois meses, sem atividade para realizar, sem mobiliário e obrigada a bater o ponto". O fato, segundo ela, manchou sua imagem perante os colegas de profissão e acarretou crises depressivas. Em novembro de 2006, aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV).
Em 2008, em petição de próprio punho, ela entrou com reclamação trabalhista na 6ª Vara do Trabalho de Curitiba contra a Copel, pedindo indenização por assédio moral. Em depoimento, a empresa negou as acusações e justificou que, à época, passava por reestruturação administrativa. Mas o juiz entendeu comprovado o assédio, condenando a companhia a R$ 100 mil de indenização.
Técnicas
De acordo com a jurista Alice Monteiro de Carvalho, existem algumas "técnicas" aplicadas pelas empresas que configurariam o assédio moral. Entre elas estão o isolamento do empregado, negando-lhe qualquer atividade, e os atos que visam desacreditar ou desqualifica-lo diante dos colegas ou clientes da empresa. Em alguns casos, desmotivado e humilhado, o empregado acaba pedindo demissão, o que retiraria do empregador a obrigação de pagar verbas rescisórias.
O TRT-PR também entendeu configurado o assédio moral. Segundo o Regional, condenar a empregada a vagar entre os diversos setores da empresa, sem imediata designação do posto de trabalho, denota conduta abusiva da empresa. Contudo, o valor da indenização foi considerado alto, e reduzido de R$ 100 mil para R$ 20 mil, quantia que seria justa para compensar os danos sofridos pela advogada.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor de R$ 20 mil. Para a relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes, o Regional embasou suas decisões pelas provas existentes nos autos e na aplicação do princípio da persuasão racional (artigo 131 do Código de Processo Civil). A ministra ainda lembrou que a Súmula 126 do TST afasta a possibilidade da utilização do recurso de revista para reexame de fatos e provas. O voto da relatora foi acompanhado pelos outros magistrados."
Fonte: TST
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