"O reclamante procurou a Justiça do Trabalho alegando que passou a sofrer represálias depois de reivindicar, da usina onde trabalhava, reajuste salarial em razão dos valores pagos a terceirizados. É que estes ganhavam mais que os empregados da empresa, apesar de exercerem a mesma função. Segundo contou o trabalhador, ele tinha de ficar sentado o dia inteiro no pátio, aguardando ordens e serviços que nunca chegavam. Foi depois transferido para a área rural, com a função de capinar e sulcar terra. Caso se recusasse, levaria advertência e até poderia ser dispensado por justa causa. Sentindo-se humilhado, ele pediu o pagamento de indenização por dano moral.
E o juiz Tarcísio Corrêa de Brito, à época à frente da Vara do Trabalho de Nanuque, deu razão a ele. Após analisar as provas, ele constatou que o trabalhador estava falando a verdade e, por essa razão, decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.500,00.
Na sentença, o magistrado analisou o ordenamento jurídico vigente de forma minuciosa, chegando à conclusão de que o reclamante sofreu assédio moral significativo, o que lhe atingiu o bem da personalidade. "A prova testemunhal produzida pelo obreiro foi contundente no sentido de demonstrar que era tratado pelo gerente, preposto da ré, para os fins da responsabilidade civil a ela atribuída, com rigor excessivo, tendo sido colocado em ostracismo e deslocado para o desempenho de funções que representavam efetiva punição camuflada", destacou na decisão.
Em grau de recurso, o TRT de Minas aumentou a condenação para R$ 20.000,00, considerando o capital social das empresas envolvidas no processo."
Fonte: TRT 3ª Região
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