"O representante comercial não pode sofrer descontos nas comissões a ele devidas, a não ser nas hipóteses legalmente previstas. E a lei autoriza o desconto apenas nas hipóteses em que a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio for desfeito por ele mesmo ou for sustada a entrega de mercadoria em virtude da situação comercial do comprador (Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92, artigo 33, §1º).
Mas em um caso apreciado pela 8ª Turma do TRT de Minas, foi constatado que a representada descontava das comissões devidas ao representante os valores relativos à inadimplência dos clientes, hipótese não prevista na Lei. Noutras palavras, conforme esclareceu a desembargadora relatora, Denise Alves Horta, era atribuído ao reclamante o ônus de cobrar dos clientes inadimplentes, se não quisesse ter os valores descontados das suas comissões. É o que foi apurado mediante o conjunto probatório, levando a Turma à conclusão de que o risco da efetivação do negócio não era arcado pela ré, como lhe cabia, mas sim transferido ao representante.
"Não há como se conferir legitimidade ao procedimento adotado pela ré de descontar da retribuição remuneratória paga ao autor os valores inadimplidos pelos clientes, mormente porque se equipara ao mesmo efeito da cláusula 'star del credere', isto é, hipótese em que se atribui responsabilização solidária do representante pela inadimplência do comprador, situação vedada pelo artigo 43 da Lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos" , ressaltou a relatora.
Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso do representante para condenar a representada a restituir ao representante os valores correspondentes aos descontos indevidos em suas comissões."
Fonte: TRT 3ª Região
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