"O reclamante procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de uma indenização por dano moral depois que uma rede de supermercados deixou de formalizar sua contratação. Ele já havia fornecido seus documentos pessoais e até uma conta salário foi aberta. Mas a empresa não entrou mais em contato. Para o juiz Marcelo Segato Morais, que analisou o caso na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, houve constrangimento e dano moral, gerando o direito a uma indenização.
O magistrado rejeitou a alegação da ré de que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. É que a discussão decorre da relação de trabalho, "ainda que no seu nascedouro", conforme destacou o juiz. No caso, aplica-se o artigo 114, caput, da Constituição Federal, não importando que o reclamante não tenha iniciado a prestação de serviços. É que, como explicou o julgador, todas as tratativas levaram a crer que o contrato seria formalizado.
Para entender o caso, os passos da pre-contratação foram os seguintes: após entrevistar o reclamante, a ré ficou de posse de seus documentos pessoais, como fotografias, cartão de vacina e até carteira de trabalho. O trabalhador passou por exames admissionais e até uma conta salário foi aberta pela empresa. Então a ré enviou os documentos para a matriz em São Paulo para análise e efetivação da contratação. Mas depois disso nunca mais entrou em contato. Apesar de o reclamante ter comparecido ao estabelecimento em julho de 2012, somente depois do ajuizamento da ação, em setembro de 2012, foi realizado um contato para contratação. Os documentos só foram devolvidos na audiência realizada na Justiça do Trabalho.
Para o juiz sentenciante, a situação impõe o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. "A frustração do reclamante, quanto à contratação, bem como a retenção indevida da CTPS, por certo causou constrangimento e dano moral ao reclamante, ficando deferido o pedido de indenização", ressaltou na sentença. A indenização foi fixada em R$ 1mil reais, por entender o julgador que este é o valor razoável e proporcional à extensão e repercussão do dano. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas."
Fonte: TRT 3ª Região
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