"A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negouindenização por danos morais a uma empregada que foi filmada enquanto usava o banheiro da Tinta & Cor Comercial de Tintas, de Novo Hamburgo. A invasão de privacidade ocorreu por meio de uma caneta espiã colocada no sanitário por um colega de trabalho. O banheiro era utilizado tanto pelas empregadas como pelas clientes da reclamada. Os desembargadores mantiveram entendimento do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, que considerou inviável responsabilizar a empresa pelo ocorrido, já que tratou-se de um ato imprevisível e, ao tomar ciência do fato, a empregadora despediu o empregado por justa causa e apresentou denúncia à polícia civil.
Segundo informações do processo, no dia 3 de março de 2010 uma colega da reclamante encontrou a caneta espiã no banheiro da empresa. Um colega das trabalhadoras assumiu a propriedade da filmadora e a responsabilidade diante do fato. No dia seguinte, 4 de março, a empresa elaborou um termo de confissão extra-judicial, assinado pelo trabalhador, no qual ele se comprometia a não divulgar as imagens na internet. Nesta mesma data, a reclamada despediu o empregado por justa causa e, no dia seguinte, apresentou a denúncia à Polícia Civil, que abriu inquérito para apurar o crime. A trabalhadora, no entanto, decidiu ajuizar ação na Justiça do Trabalho pleiteando indenização pela violação de sua intimidade.
O juiz da 4ª VT de Novo Hamburgo, no entanto, negou o pedido. O magistrado argumentou, na sentença, que o empregado dono da caneta filmadora estava na empresa desde 2007 e não havia apresentado, até então, nenhuma conduta atípica, tratando-se, portanto, de fato isolado que a empresa não teria como prever. Mesmo assim, segundo o juiz, ao tomar conhecimento do ocorrido, a reclamada adotou todas as providências legais e judiciais cabíveis, no intuito de proteger a imagem de suas empregadas. Descontente com a decisão, a empregada recorreu ao TRT4.
Segunda instância
Ao relatar o caso na 10ª Turma, o desembargador Emílio Papaléo Zin argumentou que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e que o artigo 986 do Código Civil Brasileiro estabelece o dever de reparar quando alguém comete ato ilícito. Entretanto, para o magistrado, no caso dos autos não é possível responsabilizar a empresa, porque o ato foi imprevisível e não poderia ser evitado. "Entendo que não é exigível do empregador, quando da seleção de seus funcionários, obter êxito em apurar quaisquer espécies de desvio de conduta como este que acabou se revelando ao longo do contrato, não podendo lhe ser atribuída a culpa in eligendo referida pela recorrente", afirmou. O julgador também destacou não haver notícia de divulgação das imagens na internet ou para outros colegas de trabalho.
O desembargador Wilson Carvalho Dias, entretanto, divergiu do relator. Para o magistrado, houve culpa da empresa "in eligendo" (negligência ao escolher prepostos ou empregados), já que foi a reclamada que contratou o trabalhador faltoso. Segundo Dias, a responsabilidade é também objetiva, porque insere-se nos riscos do empreendimento e atrai a responsabilidade do empregador diante de qualquer ato ilícito praticado por seus empregados durante horário de trabalho. "À reclamada (...) competirá exercer o direito de regresso contra o empregado causador do dano, mas, segundo entendo, a trabalhadora que teve a sua intimidade e privacidade violadas no horário de trabalho e dentro da sede da sua empregadora, tem o direito a receber a devida compensação pelo dano sofrido. A indenização postulada, assim, tem suporte na Constituição (art. 5º, X) e no Código Civil (arts. 186, 927 e 932, III). O entendimento, no entanto, foi vencido por maioria de votos."
Fonte: TRT 4ª Região
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