"O Município de Santos Dumont-MG procurou a Justiça do Trabalho para pedir a declaração de nulidade de três autos de infração que lhe foram aplicados pela União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo alegou, houve desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório. Na sua visão, o órgão fiscalizador do trabalho não tem poder de polícia em relação ao ente municipal. Por fim, argumentou que a constituição da dívida ativa e sua inclusão no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira vêm causando prejuízos aos cofres públicos, já que está impossibilitado de firmar convênios e de obter liberação de verbas.
O processo foi submetido à apreciação do juiz do trabalho substituto Luiz Evaristo Osório Barbosa, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, que, após examinar o caso, não deu razão ao autor. O magistrado esclareceu, inicialmente, que a União, por meio do MTE, tem competência constitucional para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma prevista no artigo 21, XXIV, da Constituição da República. E não há na norma constitucional qualquer limitação ao poder deste órgão para agir. Na verdade, o Ministério do Trabalho pode fiscalizar toda e qualquer relação de trabalho, principalmente as de emprego, ainda que o empregador seja um ente da federação, como no caso.
Segundo o magistrado, pensar diferente seria admitir que o Município, empregador como outro qualquer, pudesse deixar de observar as normas de direito do trabalho, impondo aos seus empregados jornadas estafantes ou mesmo deixando de pagar parcelas legais, sem que sofresse qualquer fiscalização do órgão competente. "Assim, claro está que o Ministério do Trabalho e Emprego possui, sim, Poder de Polícia sobre o Município reclamado porque seus empregados se submetem ao regime celetista", enfatizou.
Por outro lado, o juiz sentenciante constatou que o devido processo legal foi respeitado, tendo sido dada oportunidade ao Município para se defender e produzir provas em todos os três processos decorrentes dos autos de infração. No primeiro deles, o autor não exerceu o direito de defesa por ter perdido o prazo. Já no segundo, o Município foi autuado por contratar empregados sem concurso público. Embora tenha apresentado defesa, não conseguiu apresentar provas de que a prestação de serviços não ocorreu nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. O julgador explicou que a notificação do auditor fiscal não teve o objetivo de declarar a existência de vínculo de emprego, o que é proibido pela Constituição, mas apenas registrar a ilegalidade, que daria causa à decretação de nulidade dos contratos.
Com relação ao terceiro processo, o juiz sentenciante ressaltou que o auto foi lavrado por descumprimento ao parágrafo 3º do artigo 630 da CLT, que determina o fornecimento de informação e explicações solicitadas pelos órgãos de fiscalização. Isso porque o Município deixou de atender ao pedido do MTE, mesmo com duas prorrogações de prazo. Assim, a pena foi aplicada não pela ausência de apresentação de documentos, mas pelo não oferecimento das explicações solicitadas pelo auditor fiscal. "Em síntese, este Juízo não vislumbrou qualquer ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Motivo pelo qual não se pode decretar a nulidade dos autos de infração" , frisou.
O juiz lembrou, ainda, que a inclusão do Município no CADIN e no SIAFI é mera consequência de sua inscrição em dívida ativa da União. Então, como não foi apurada nenhuma nulidade quanto à formação da dívida, não há razão para exclusão do réu destes cadastros. "Assim, havendo ou não restrição ao seu poder de contratar e celebrar convênio e havendo ou não prejuízo aos munícipes, seu nome lá deve permanecer até que haja o pagamento da dívida ou a sua prescrição", finalizou, concluindo pela improcedência do pedido do autor. O Município apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a sentença."
Fonte: TRT 3ª Região
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