"Com a obrigação de pressionar um dispositivo de segurança a cada 45 segundos no painel enquanto conduzia uma locomotiva, sozinho, durante oito horas seguidas, um maquinista ferroviário não podia parar para fazer suas necessidades fisiológicas. Ele tinha que fazê-las com o trem em movimento, utilizando-se de garrafas plásticas, sacolas ou jornais forrados no assoalho, jogando os dejetos pela janela.
Por ter sofrido durante todo o contrato de trabalho essas condições degradantes e vexatórias, ele vai receber da MRS Logística S.A., para quem trabalhou por quinze anos, uma indenização por danos morais de R$ 100 mil. Recurso da empresa, questionando a indenização, foi julgado no dia 6/2 pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não alterou a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O trem não pode parar
Ele trabalhava no sistema de monocondução, no qual um único funcionário é responsável pela condução de uma composição ferroviária, por, no mínimo, oito horas ininterruptas, sem nenhum auxiliar e sem a concessão de qualquer repouso, pausa ou intervalo. Laudos periciais revelaram que não havia previsão de parada da locomotiva.
Aliado a isso, o maquinista tinha que pressionar uma botoeira ou pedal a cada 45 segundos, que faz parte do sistema de segurança denominado "homem morto", o que o obrigava a ficar permanentemente junto ao painel de comando. Assim, não podia se afastar nem para fazer suas refeições nem realizar suas necessidades fisiológicas. A comida chegava a cair no chão pela dificuldade em pegar a marmita com a locomotiva em movimento.
Depois de ser dispensado sem justa causa em 2011, o ferroviário ajuizou a ação com o pedido de indenização de, no mínimo, R$ 60 mil. Em abril de 2012, a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) julgou a pretensão improcedente. No entanto, após recurso ao TRT/MG, ele obteve indenização de R$ 100 mil.
O Tribunal Regional destacou que o problema não estava na adoção do dispositivo de segurança, mundialmente utilizado, mas no fato de que sua operação, no regime de monocondução, sujeitava o maquinista a uma situação objetivamente desumana e degradante, pois era obrigado a acionar o dispositivo em intervalos extremamente curtos de tempo.
TST
A empresa recorreu ao TST contra a condenação ao pagamento de indenização e ao valor fixado. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, o TRT/MG registrou ter sido demonstrada, com suporte no conjunto fático-probatório, "a existência de todos os requisitos para a caracterização do dano moral". Dessa forma, concluiu que somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Quanto ao outro aspecto, o relator considerou plausível o valor da condenação e destacou que, "sem incursionar na prova, é possível verificar que o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização, observou os critérios preconizados no inciso V do artigo 5º da Constituição da República" – proporcionalidade e razoabilidade. A Quinta Turma, verificando que não houve a violação ao artigo 944 do Código Civil, alegada pela MRS, não conheceu do recurso de revista."
Fonte: TST
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