"Nos termos da Lei nº 7.102/83, a segurança patrimonial e o transporte de valores devem ser realizados por empresa especializada ou, caso o banco resolva fazê-los com pessoal próprio, de acordo com as normas previstas na legislação que regula essa atividade. Mas não foi o que ocorreu no caso analisado pelo juiz substituto Renato de Paula Amado, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O trabalhador, um bancário comum, ajuizou a ação trabalhista, pedindo indenização por danos morais. A alegação: por quatro vezes no ano de 2007 teria realizado transporte de valores e malotes da agência do banco onde trabalhava, para outras agências. Após analisar o processo, o magistrado deu razão ao trabalhador.
O banco negou que o empregado transportasse valores. Segundo alegou, possuía contrato com uma empresa especializada para essa finalidade. No entanto, uma testemunha apresentada pelo bancário confirmou que o gerente geral determinava que empregados transportassem valores. Isto em função da falta de numerários na agência em que trabalhavam. Para o juiz sentenciante, a testemunha falou a verdade. A negligência do banco em relação à segurança e integridade física do empregado estava comprovada. No entender do julgador, a conduta ultrapassou o limite do poder diretivo conferido pela lei ao empregador (artigo 2º, caput, da CLT). O banco simplesmente não poderia ter colocado um empregado comum para transportar valores, sem qualquer segurança. "Resta claro que, tratando-se de transporte de valores pertencentes a uma instituição bancária, o reclamante era colocado em situação de risco desnecessário e evitável, caso o banco tivesse observado a legislação", destacou na sentença. Ainda na avaliação do juiz, o dano no caso é evidente. A conduta antijurídica do banco, por si só, já autoriza o reconhecimento do dever de indenizar. "A dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano, como aqui se evidenciou", registrou ao final, condenando o banco a pagar R$10 mil como indenização por dano moral.
Na fixação do valor, foi considerado não apenas o dano sofrido pelo empregado como a capacidade econômica do banco e, principalmente, o caráter pedagógico, "a fim de evitar-se que atitudes desta natureza não venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho", justificou. A matéria já foi apreciada pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pelo ex-empregador, mas a reparação foi mantida.
Cursos pela internet
Na mesma ação, o bancário pediu horas extras decorrentes da participação em cursos virtuais obrigatórios. Ele afirmou que era obrigado a participar de um curso por mês, pela internet, com 6 horas de duração.
O banco negou que os cursos fossem obrigatórios. Mas o juiz entendeu comprovadas as alegações do trabalhador, a partir dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo. Uma delas disse que o gerente geral, por ordem da matriz, determinava aos empregados que fizessem determinado número de cursos mensais. Caso contrário, poderiam sofrer punições. Por outro lado, quem fizesse mais cursos por mês era premiado. De acordo com essa mesma testemunha, eram, em média, três cursos por mês, com duração de seis a oito horas, os quais raramente eram feitos no horário de trabalho, mas sim em casa.
Com base no conjunto probatório, o juiz concluiu que o reclamante realizava, em média, um curso por mês, com duração de 06 horas cada curso. "Restando provado que a maior parte do curso era feita na residência do autor, arbitro, com base na razoabilidade, 5 horas gastas para a realização dos cursos fora do horário de trabalho, sendo certo que uma parte do período era feita durante a jornada de trabalho (uma hora do curso)", finalizou o magistrado, condenado o banco a pagar ao autor 05 horas extras mensais, com repercussões e reflexos legais e adicional de 50%. Condenação também mantida em 2º Grau."
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