"Após investigar a situação das permissões de táxi em Porto Alegre, o Ministério Público do Trabalho (MPT) decidiu promover ação civil pública (ACP), ajuizada nesta segunda-feira, 7. O propósito é o de democratizar o acesso de todos os profissionais taxistas ao mercado de trabalho. O MPT pede a imediata proibição de quaisquer transferências das permissões, bem como a vedação de utilização das famosas “procurações”. Requer, ainda, a declaração de nulidade das atuais permissões, além da realização de licitação para o serviço de táxi com obediência às exigências dos artigos 37 e 175 da Constituição Federal e das condições estabelecidas na Lei federal 8987/95.
Atualmente, a administração pública municipal desconsidera as exigências constitucionais de universalização de acesso à possibilidade de obtenção de uma permissão. Também trata como válidas as permissões concedidas antes da edição da atual Constituição Federal. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), tais permissões já venceram. Também são inválidas as licenças concedidas depois de 1988 sem que fossem respeitadas as exigências constitucionais aplicáveis, como a realização de licitação e a prévia definição do prazo determinado de sua validade. Além disso, a municipalidade permite a transferência a título de herança das atuais permissões, como se elas se constituíssem em bem privado e não em mera permissão para a execução de um serviço público.
Segundo o procurador do Trabalho responsável pela promoção da ação, Ivo Eugênio Marques, "a jurisprudência do STF é muito clara em situações assim, já tendo editado a Súmula 473 que estipula que não se originam direitos de situações ilegais e tendo declarado a inconstitucionalidade, por exemplo, de disposições da Lei Complementar paranaense 94/02, exatamente porque permitiam a continuidade de situações ilegais envolvendo concessões públicas". Na ocasião, o STF fez questão de assinalar que “não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios”, pois “segurança jurídica não pode ser confundida com conservação de ilícito” (ADI 3521, relator ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2006).
A situação envolvendo as permissões de táxi na Capital gaúcha se torna mais grave, porque a Lei federal 8987/95 estabeleceu a necessidade de regularização de situações de concessão e permissão feitas sem o respeito aos princípios constitucionais. Sucessivas administrações municipais nada fizeram para cumprir a lei. O procurador informa que, no julgamento do Habeas Corpus 84.137, o mesmo STF indeferiu o pedido feito em favor de prefeito e vice-prefeito denunciados pela suposta prática de crime previsto no artigo 89 da Lei 8666/93, consistente no fato de terem prorrogado contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo urbano sem que fosse efetuada nova licitação. No caso, os agentes administrativos iniciaram e sancionaram projeto de lei que permitiu a prorrogação do referido contrato. Considerou-se que o administrador que - de forma omissiva - deixa de observar as formalidades pertinentes ao processo licitatório, fica sujeito a sanções do delito em questão. A existência de lei municipal - supostamente amparando os atos dos administradores - não os livrou da responsabilização criminal, pois, de acordo com o STF, o regime de concessão e permissão de serviços públicos é regido por lei federal, razão pela qual estaria prejudicada a alegação de incidência de lei municipal. Outra recente decisão do STF mostra a seriedade que deve nortear a administração pública. De acordo com notícia publicada no site do STF no último dia 28 de dezembro, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, suspendeu decisão do TRF da 1ª Região, que permitia a prorrogação de contratos de franquias dos Correios sem a realização de licitação.
Mercado de trabalho: permissões x direito ao trabalho dos taxistas
Na ação civil pública, o MPT lembra que, atualmente, as permissões de táxi estão nas mãos de um contingente relativamente pequeno dos taxistas da capital, não têm prazo de validade e se perpetuam mediante artifícios vários, como utilização de procurações para a sua transferência ilegal, além de serem transmitidas inclusive a título hereditário. A situação precariza o mercado de trabalho, pois deixa a imensa maioria dos profissionais nas mãos de um grupo pequeno de afortunados, muitos dos quais detentores ilegítimos de muitas permissões. Levantamento da própria administração pública municipal admite que 35 pessoas administrariam pelo menos 386 permissões, ou quase 10% do número total de permissões da Capital. Por isto é que, dos mais de 70 mil taxistas registrados, mais de 60 mil não conseguem exercer a profissão. Como o direito ao trabalho é direito social assegurado aos trabalhadores, sejam eles empregados ou autônomos, somente a democratização do acesso às permissões é que permitirá que esses profissionais atualmente excluídos do mercado de trabalho possam vir a ter a oportunidade de exercer a sua profissão."
Atualmente, a administração pública municipal desconsidera as exigências constitucionais de universalização de acesso à possibilidade de obtenção de uma permissão. Também trata como válidas as permissões concedidas antes da edição da atual Constituição Federal. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), tais permissões já venceram. Também são inválidas as licenças concedidas depois de 1988 sem que fossem respeitadas as exigências constitucionais aplicáveis, como a realização de licitação e a prévia definição do prazo determinado de sua validade. Além disso, a municipalidade permite a transferência a título de herança das atuais permissões, como se elas se constituíssem em bem privado e não em mera permissão para a execução de um serviço público.
Segundo o procurador do Trabalho responsável pela promoção da ação, Ivo Eugênio Marques, "a jurisprudência do STF é muito clara em situações assim, já tendo editado a Súmula 473 que estipula que não se originam direitos de situações ilegais e tendo declarado a inconstitucionalidade, por exemplo, de disposições da Lei Complementar paranaense 94/02, exatamente porque permitiam a continuidade de situações ilegais envolvendo concessões públicas". Na ocasião, o STF fez questão de assinalar que “não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios”, pois “segurança jurídica não pode ser confundida com conservação de ilícito” (ADI 3521, relator ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2006).
A situação envolvendo as permissões de táxi na Capital gaúcha se torna mais grave, porque a Lei federal 8987/95 estabeleceu a necessidade de regularização de situações de concessão e permissão feitas sem o respeito aos princípios constitucionais. Sucessivas administrações municipais nada fizeram para cumprir a lei. O procurador informa que, no julgamento do Habeas Corpus 84.137, o mesmo STF indeferiu o pedido feito em favor de prefeito e vice-prefeito denunciados pela suposta prática de crime previsto no artigo 89 da Lei 8666/93, consistente no fato de terem prorrogado contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo urbano sem que fosse efetuada nova licitação. No caso, os agentes administrativos iniciaram e sancionaram projeto de lei que permitiu a prorrogação do referido contrato. Considerou-se que o administrador que - de forma omissiva - deixa de observar as formalidades pertinentes ao processo licitatório, fica sujeito a sanções do delito em questão. A existência de lei municipal - supostamente amparando os atos dos administradores - não os livrou da responsabilização criminal, pois, de acordo com o STF, o regime de concessão e permissão de serviços públicos é regido por lei federal, razão pela qual estaria prejudicada a alegação de incidência de lei municipal. Outra recente decisão do STF mostra a seriedade que deve nortear a administração pública. De acordo com notícia publicada no site do STF no último dia 28 de dezembro, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, suspendeu decisão do TRF da 1ª Região, que permitia a prorrogação de contratos de franquias dos Correios sem a realização de licitação.
Mercado de trabalho: permissões x direito ao trabalho dos taxistas
Na ação civil pública, o MPT lembra que, atualmente, as permissões de táxi estão nas mãos de um contingente relativamente pequeno dos taxistas da capital, não têm prazo de validade e se perpetuam mediante artifícios vários, como utilização de procurações para a sua transferência ilegal, além de serem transmitidas inclusive a título hereditário. A situação precariza o mercado de trabalho, pois deixa a imensa maioria dos profissionais nas mãos de um grupo pequeno de afortunados, muitos dos quais detentores ilegítimos de muitas permissões. Levantamento da própria administração pública municipal admite que 35 pessoas administrariam pelo menos 386 permissões, ou quase 10% do número total de permissões da Capital. Por isto é que, dos mais de 70 mil taxistas registrados, mais de 60 mil não conseguem exercer a profissão. Como o direito ao trabalho é direito social assegurado aos trabalhadores, sejam eles empregados ou autônomos, somente a democratização do acesso às permissões é que permitirá que esses profissionais atualmente excluídos do mercado de trabalho possam vir a ter a oportunidade de exercer a sua profissão."
Extraído de: http://www.prt4.mpt.gov.br/pastas/noticias/mes_jan13/0701mpt_taxistas.html
É... enquanto isso em Brasilia...e ficam preocupando-se com taxistas e peixinhos pequenos!
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