"A dependência química é definida como doença pela OMS - Organização Mundial de Saúde e como tal deve ser tratada pelo empregador ao lidar com o empregado que apresente quadro de embriaguez no serviço. Com esse entendimento, a juíza substituta Daniela Torres Conceição, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nula a dispensa por justa causa de um empregado da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte - SLU, dependente de álcool, determinando sua reintegração imediata ao trabalho. A empresa foi condenada a pagar os salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, garantidas todas as vantagens decorrentes de leis e instrumentos normativos.
Em sua defesa, a SLU sustentou que, desde 1996, o trabalhador é acompanhado para tratamento de dependência química, tendo sido afastado pelo INSS por diversas vezes. Segundo relatou, a dispensa por justa causa veio após processo administrativo no qual foi dada ao reclamante a oportunidade do exercício da ampla defesa. Mas, na visão da magistrada, o trabalhador não poderia ser dispensado.
O procedimento administrativo para a dispensa foi considerado regular pela magistrada. Contudo, na sua avaliação, a doença constitui impedimento para a dispensa. A perícia realizada no processo constatou que o reclamante é portador de dependência química desde os 30 anos, estando totalmente inapto para o trabalho. O perito registrou que as possibilidades de recuperação da capacidade para o trabalho são poucas.
Citando jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, a julgadora demonstrou que o alcoolismo é considerado doença. O dependente de álcool não é capaz de evitar o consumo da bebida e estudos científicos comprovam que algumas pessoas têm maior propensão a se tornarem dependentes, perdendo totalmente o controle de suas vidas. Um dos estudos revelou que o vício em álcool inclusive tem relação com a genética.
Ainda com base na mesma jurisprudência, a magistrada registrou que a Organização Mundial de Saúde, juntamente com outras entidades, realizou estudo, no qual ficou demonstrado que o abuso de álcool é uma das doenças que mais causam danos à pessoa. O alcoolismo é uma patologia psiquiátrica. Como tal, mereceria maior atenção de todos e, em especial, dos profissionais de saúde e dos empregadores. Com isso, o problema poderia ser detectado mais cedo, evitando transtornos mais graves. A decisão citada pela julgadora destacou também que o empregador não pode ficar inerte em relação ao empregado que comparece embriagado ao trabalho ou que venha a causar problemas por uso de álcool. Mas também não se pode cogitar que o trabalhador seja punido com a dispensa por justa causa.
Portanto, a conclusão final da sentença foi de que o trabalhador dependente de álcool não pode ser dispensado. Ele deve ser encaminhado para tratamento médico. "Logo, em face das precárias condições de saúde do reclamante quando cometeu o ato que motivou a rescisão contratual, é nula a dispensa", entendeu a julgadora. Como o trabalhador está doente e desempregado, a magistrada decidiu antecipar os efeitos da sentença, nos termos do artigo 273 do CPC, e determinou a reintegração imediata do empregado da SLU no emprego. A empresa recorreu, mas o Tribunal de Minas confirmou a decisão."
Em sua defesa, a SLU sustentou que, desde 1996, o trabalhador é acompanhado para tratamento de dependência química, tendo sido afastado pelo INSS por diversas vezes. Segundo relatou, a dispensa por justa causa veio após processo administrativo no qual foi dada ao reclamante a oportunidade do exercício da ampla defesa. Mas, na visão da magistrada, o trabalhador não poderia ser dispensado.
O procedimento administrativo para a dispensa foi considerado regular pela magistrada. Contudo, na sua avaliação, a doença constitui impedimento para a dispensa. A perícia realizada no processo constatou que o reclamante é portador de dependência química desde os 30 anos, estando totalmente inapto para o trabalho. O perito registrou que as possibilidades de recuperação da capacidade para o trabalho são poucas.
Citando jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, a julgadora demonstrou que o alcoolismo é considerado doença. O dependente de álcool não é capaz de evitar o consumo da bebida e estudos científicos comprovam que algumas pessoas têm maior propensão a se tornarem dependentes, perdendo totalmente o controle de suas vidas. Um dos estudos revelou que o vício em álcool inclusive tem relação com a genética.
Ainda com base na mesma jurisprudência, a magistrada registrou que a Organização Mundial de Saúde, juntamente com outras entidades, realizou estudo, no qual ficou demonstrado que o abuso de álcool é uma das doenças que mais causam danos à pessoa. O alcoolismo é uma patologia psiquiátrica. Como tal, mereceria maior atenção de todos e, em especial, dos profissionais de saúde e dos empregadores. Com isso, o problema poderia ser detectado mais cedo, evitando transtornos mais graves. A decisão citada pela julgadora destacou também que o empregador não pode ficar inerte em relação ao empregado que comparece embriagado ao trabalho ou que venha a causar problemas por uso de álcool. Mas também não se pode cogitar que o trabalhador seja punido com a dispensa por justa causa.
Portanto, a conclusão final da sentença foi de que o trabalhador dependente de álcool não pode ser dispensado. Ele deve ser encaminhado para tratamento médico. "Logo, em face das precárias condições de saúde do reclamante quando cometeu o ato que motivou a rescisão contratual, é nula a dispensa", entendeu a julgadora. Como o trabalhador está doente e desempregado, a magistrada decidiu antecipar os efeitos da sentença, nos termos do artigo 273 do CPC, e determinou a reintegração imediata do empregado da SLU no emprego. A empresa recorreu, mas o Tribunal de Minas confirmou a decisão."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7004&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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