"A contribuição sindical rural é uma modalidade de tributo e implica no regular lançamento para a constituição do crédito. Uma das fases do lançamento é a notificação pessoal do devedor. Portanto, tal medida é imprescindível para a existência do crédito tributário. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e Federação da Agricultura e Pecuária da Bahia (FAEB), que pretendiam receber a contribuição sem a devida notificação do devedor.
A CNA e a FAEB convocaram por edital um produtor rural, para que este quitasse contribuições sindicais. Como ele continuou inadimplente, foi ajuizada ação de cobrança, mas a sentença indeferiu o pedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de pressupostos e condições da ação.
Inconformadas, as entidades sindicais recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e afirmaram que a contribuição sindical rural tem caráter tributário e, portanto, é compulsória. Todos os proprietários rurais sabem do dever de pagá-la anualmente, sendo filiados ou não ao sindicato. No caso de inadimplência, o artigo 605 da CLT dispõe que o edital é regra e instrumento necessário e suficiente para convocar os devedores ao pagamento da dívida.
O Regional não conheceu do recurso e manteve a sentença. Entre os motivos, os desembargadores destacaram a falta de notificação pessoal do devedor acerca dos débitos em cada exercício cobrado. "Somente a partir da notificação pessoal do devedor é que a dívida se constitui e se poderá falar em mora e exigibilidade do título extrajudicial", concluíram.
No recurso de revista ao TST, as entidades sindicais reafirmaram a prescindibilidade da notificação pessoal do devedor, mas o relator, ministro João Batista Brito Pereira, não lhes deu razão.
O ministro adotou entendimento do TST no sentido de que, em razão das dificuldades de acesso aos meios de comunicação, o contribuinte que vive em área rural precisa ser pessoalmente notificado da cobrança. Portanto, a ausência da notificação "torna inexistente o crédito tributário; acarretando, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação, uma vez que não fora preenchido um de seus pressupostos processuais, sobretudo quanto à impossibilidade jurídica do pedido"."
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