quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Decisão do TST desobriga Petrobras a pagar pensão e auxílio funeral a viúva (Fonte: TST)


"A SBDI-1 não conheceu do recurso de embargos interposto pela viúva de um ex-empregado da Petrobras que pretendia . Para a Subseção de Dissídios Individuais – 1 a questão está pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42.
A Primeira Turma desta Corte já havia rejeitado conhecimento ao recurso de revista interposto pela viúva do empregado aposentado. Para os ministros, a melhor interpretação do Manual de Pessoal da Petrobrás assegura que não é devida pensão por morte nem auxílio funeral à viúva de empregado, cujo falecimento ocorreu quando já extinto o contrato de trabalho, em razão de aposentadoria.
Mas segundo a viúva, em recurso à SDI-1, ela teria direito a pleitear as diferenças de pensão que recebe por intermédio da Petros – fundo de pensão dos empregados da Petrobras -, considerando que o falecido marido havia adquirido a estabilidade decenal no curso do contrato de trabalho com a Petrobras, o que garantiria aos seus dependentes a pensão por morte e o auxílio-funeral.
Todavia, ao apreciar o recurso de embargos, o relator dos autos na SBDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, primeiramente abordou as restrições para o conhecimento do recurso após a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, que autoriza o processamento do apelo exclusivamente nos casos de demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte Trabalhista ou de confronto com Súmulas do TST. Nesse sentido, as alegações de ofensa a dispositivos constitucionais e legais não foram examinadas.
Em prosseguimento, o relator destacou que a questão em exame nos autos encontra-se pacificada por meio do item II da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42 da Subseção de Dissídios Individuais 1 que, de forma expressa, afirma: "O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho"."


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