quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Trabalhador submetido a frio contínuo em ambiente artificialmente refrigerado tem direito a intervalo para recuperação térmica (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"O artigo 253 da CLT assegura intervalos para recuperação térmica aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A cada período de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo deve haver uma pausa de 20 minutos, sendo esse período computado como de trabalho efetivo. Mas o direito tem sido reconhecido mesmo que o trabalho não seja realizado especificamente dentro de câmera frigorífica durante toda a jornada de trabalho. Para tanto, basta que o empregado trabalhe em ambiente frio de forma permanente. É que o objetivo da norma é resguardar o organismo do trabalhador dos efeitos nocivos do frio artificial.
Nesse contexto, o TST editou a Súmula 438, divulgada nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com a seguinte redação: "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Esse entendimento já vinha sendo adotado pela juíza substituta Aline Paula Bonna antes mesmo da publicação da Súmula. Ao atuar na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, ela analisou o caso de um armazenista de uma empresa do ramo de alimentação, que não gozava o intervalo, mesmo trabalhando boa parte da jornada em ambientes artificialmente frios.
O trabalhador prestava serviços no setor de desossa da empresa e transitava constantemente para a câmara frigorífica, onde ficava de 5 a 15 minutos. Ele movimentava carnes, abastecia a linha de produção, organizava a câmara, retirava sangue que escorre da carne, dentre outras atividades. A temperatura do setor de desossa alcançava no máximo 14 a 15 graus, ao passo que as câmaras frigoríficas possuem de -5º C a 5º C. Para a julgadora, o intervalo previsto no artigo 253 da CLT deveria ter sido concedido. Isto porque, segundo explicou, as normas concernentes à saúde do trabalhador ensejam interpretação teleológica. Ou seja, deve-se levar em conta a finalidade da norma. No caso, o objetivo é justamente reduzir o tempo de exposição do trabalhador ao frio artificial e, por consequência, os efeitos nocivos em seu organismo. Mesmo porque, conforme ponderou a juíza, os equipamentos de proteção individual não protegem as vias aéreas.
A magistrada lembrou que a tabela 1 do item 26.3.16.2 da NR-29 estabelece como tempo total de trabalho no ambiente frio o período de 6 horas e 40 minutos. São quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. Esta é a exposição diária máxima permitida para pessoas adequadamente vestidas para exposição ao frio. A juíza também citou a ementa de uma das decisões que embasou a edição da Súmula 438 do TST. Nela os ministros do TST entenderam que o intervalo para recuperação térmica não se aplica apenas aos trabalhadores expressamente citados no artigo 253 da CLT. Todos os que trabalham em condições similares, expostos ao frio, devem ser resguardados.
A juíza substituta finalizou ressaltando que a jurisprudência trabalhista já se pacificou no sentido de que o intervalo não gozado deve ser pago como hora extra. Por essa razão, a empresa do ramo de alimentação foi condenada a pagar ao empregado 20 minutos extras, com devidos reflexos, a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, o que deve ser apurado nos cartões de ponto. As partes entraram em acordo depois da sentença."


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