"Um trabalhador que fazia limpeza de sanitários e coleta de lixo nos banheiros do clube da Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares de Goiás garantiu o direito ao adicional de insalubridade por suas atividades. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O empregado teve o direito reconhecido pelo juiz de primeiro grau, que garantiu o adicional, em grau máximo, com base em laudo pericial que confirmou o contato do trabalhador com agentes biológicos insalubres em suas funções no clube. Para o juiz, deve-se aplicar ao caso a mesma regra prevista na Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que garante adicional de insalubridade quando há contato com lixo urbano.
A decisão, contudo, foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), depois que a associação recorreu da sentença. Para os representantes do clube, a decisão de primeiro grau destoaria do entendimento do TST, no sentido de que não basta a simples constatação da insalubridade por meio de perícia técnica para que o empregado tenha direito ao adicional. De acordo com a associação, seria necessário que a atividade fizesse parte da relação oficial do Ministério do Trabalho, que trata do tema. Mas, a Portaria 3215/75, do MTE, não considera como lixo urbano a limpeza em residências e escritórios.
Classificação
O TRT afirmou que a limpeza de sanitários, pias, pisos e paredes das instalações localizadas dentro do clube, bem como a coleta de papeis higiênicos usados, não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatado por laudo pericial, porque não se encontra dentre as classificadas no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O empregado, então, recorreu ao TST, afirmando que sua atividade não tratava de limpeza de residências e escritórios, mas sim de um clube com piscinas e diversas áreas de lazer, e que realizava o recolhimento de todo o lixo do clube, bem como dos sanitários, frequentados por usuários diversos, existindo no local todo tipo de lixo urbano.
Exposição
Ao analisar o recurso do trabalhador, o relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que conforme os dados periciais constantes dos autos, a atividade desenvolvida pelo reclamante realmente acarretava sua exposição a diversos agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo.
O ministro lembrou que a Orientação Jurisprudencial nº 4, da SDI-1, aponta que "a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do MTE".
Contudo, ressaltou o relator, somente tem cabimento a exclusão do adicional de insalubridade quando se referir à limpeza de residência e de efetivo escritório. "Tratando-se de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, locais de trânsito massivo e indiferenciado de pessoas, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTPS 3214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo".
Para o ministro Maurício Godinho, não se pode ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, em situações em que as peculiaridades de labor reclamem interpretação diferenciada, ante os riscos e malefícios à saúde do ambiente laborativo. "Não cabe, assim, ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa. Isso porque, conforme salientou o ministro, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível no direito do trabalho".
Assim, por considerar que as atividades de limpeza desenvolvidas pelo trabalhador, que ocorriam em banheiros e vasos sanitários utilizados por público variado, não se enquadram no conceito restrito de limpeza em residências e escritórios, o ministro votou pela procedência do recurso, para restabelecer a sentença de primeiro grau, garantindo ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade. A decisão da Turma foi unânime."
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-que-limpava-banheiros-de-clube-goiano-ganha-adicional-de-insalubridade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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