"As ações que chegam à JT mineira revelam que é comum as empresas contratarem empregados, principalmente os qualificados, travestidos como sócios, normalmente com uma pequena participação societária, com o objetivo de mascarar a relação de emprego. Muitas vezes esses falsos sócios figuram no contrato social como diretores, com recebimento de pro labore. Essa foi a situação identificada no processo examinado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. É fato que a distinção entre a figura do sócio e do empregado nem sempre é tarefa fácil, mas, no caso em questão, os julgadores ficaram convencidos de que a qualidade de sócia de uma farmacêutica não passou de simples máscara para camuflar o vínculo empregatício que existiu entre ela e a drogaria reclamada. Em consequência, a Turma confirmou a sentença que reconheceu o vínculo entre as partes.
A trabalhadora alegou que foi contratada pela drogaria como farmacêutica, mas que, para mascarar esse contrato, foi imposta a ela a condição de integrar o quadro societário da empresa, com a finalidade exclusiva de livrar a reclamada das obrigações trabalhistas. Em sua defesa, a drogaria sustentou que jamais foi empregadora da farmacêutica. De acordo com a tese patronal, o que existiu entre as partes foi apenas uma relação societária, apesar de a farmacêutica deter um pequeno percentual de participação na sociedade. Inicialmente, o desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso, explicou as diferenças que existem entre sócio e empregado, figuras que, em regra, não se confundem. "O sócio expressa o espírito societário - affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação. Por outro lado, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer versus obrigação de dar), com finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador - o primeiro quer salário e o segundo, trabalho e lucro - o que exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo", pontuou o desembargador..."
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