"As atividades exercidas pelos garis envolvem o contato permanente com lixo urbano, sendo evidente o risco de contaminação por agentes biológicos, já que o material recolhido nas áreas públicas são fontes de contaminação. Diante da constatação de que o reclamante trabalhava nessas condições, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, entendeu que ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
No caso, a perícia apurou que o gari tinha contato com animais mortos, sendo que eles poderiam tornar-se fonte de contaminação para o manipulador. O depoimento das testemunhas demonstrou que o reclamante fazia limpeza de boca de lobo. Segundo a testemunha, a prefeitura não dispõe de máquina ou veículo para fazer a limpeza de boca de lobo. Ela descreveu o procedimento para recolher animais mortos nas vias públicas, com a utilização de luvas ou sacolas plásticas.
"De fato, nesse serviço de gari, como mostra a observação dos fatos do cotidiano (artigo 335 CPC), o empregado tem contato com a poeira da varrição e coleta de todo tipo de detrito, que deve ser classificado como lixo urbano, porque outra denominação não lhe pode ser atribuída. Apanhando e recolhendo o lixo urbano encontrado nas ruas e praças da cidade, está o obreiro sujeito, em potencial, a todo tipo de contaminação, pelas vias aéreas, por exemplo, não podendo ser negado o grau máximo de insalubridade", enfatizou a relatora.
Acompanhando esse posicionamento, a Turma deu provimento ao recurso do gari, para condenar a empresa e o Município de Patos de Minas, este último de forma subsidiária, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, relativo a todo período contratual, com base no salário mínimo e com reflexos em 13º, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais 40%."
No caso, a perícia apurou que o gari tinha contato com animais mortos, sendo que eles poderiam tornar-se fonte de contaminação para o manipulador. O depoimento das testemunhas demonstrou que o reclamante fazia limpeza de boca de lobo. Segundo a testemunha, a prefeitura não dispõe de máquina ou veículo para fazer a limpeza de boca de lobo. Ela descreveu o procedimento para recolher animais mortos nas vias públicas, com a utilização de luvas ou sacolas plásticas.
"De fato, nesse serviço de gari, como mostra a observação dos fatos do cotidiano (artigo 335 CPC), o empregado tem contato com a poeira da varrição e coleta de todo tipo de detrito, que deve ser classificado como lixo urbano, porque outra denominação não lhe pode ser atribuída. Apanhando e recolhendo o lixo urbano encontrado nas ruas e praças da cidade, está o obreiro sujeito, em potencial, a todo tipo de contaminação, pelas vias aéreas, por exemplo, não podendo ser negado o grau máximo de insalubridade", enfatizou a relatora.
Acompanhando esse posicionamento, a Turma deu provimento ao recurso do gari, para condenar a empresa e o Município de Patos de Minas, este último de forma subsidiária, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, relativo a todo período contratual, com base no salário mínimo e com reflexos em 13º, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais 40%."
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