"Um teleatendente da Atento Brasil S.A ganhou na Justiça do Trabalho direito a adicional de periculosidade porque no prédio em que trabalhava havia combustível armazenado em seu subsolo. A Atento dizia que o trabalhador não estava em área de risco, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou área de risco todo o prédio, e não apenas a área onde o tanque estava localizado.
O trabalhador afirmava a existência de tanque inflamável contendo óleo diesel com capacidade de 2.000 litros, para alimentação de gerador. Segundo ele, o volume do tanque excedia o permitido para edifícios, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 20, item 20.2.13, do Ministério do Trabalho e Emprego, e colocava em risco a vida de todos.
Condenada em primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e conseguiu a exclusão da condenação ao adicional. Segundo o TRT, o trabalhador exercia atividades sem nenhum contato com o combustível armazenado, nem trabalhava em bacia de segurança, levando-se em conta o anexo 2 do quadro 3, item "d", da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, que trata das atividades e operações perigosas.
No TST, a sentença foi restabelecida pela Turma, dando ao empregado o direito ao adicional. De acordo com o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a jurisprudência do Tribunal vem reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade para todos os empregados que trabalham em prédio onde são armazenados combustíveis. Isso porque, segundo o ministro, uma eventual explosão põe em risco também os empregados de outros andares, que ficam sujeitos ao impacto do eventual acidente na estrutura do edifício. A decisão da Turma foi por unanimidade."
O trabalhador afirmava a existência de tanque inflamável contendo óleo diesel com capacidade de 2.000 litros, para alimentação de gerador. Segundo ele, o volume do tanque excedia o permitido para edifícios, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 20, item 20.2.13, do Ministério do Trabalho e Emprego, e colocava em risco a vida de todos.
Condenada em primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e conseguiu a exclusão da condenação ao adicional. Segundo o TRT, o trabalhador exercia atividades sem nenhum contato com o combustível armazenado, nem trabalhava em bacia de segurança, levando-se em conta o anexo 2 do quadro 3, item "d", da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, que trata das atividades e operações perigosas.
No TST, a sentença foi restabelecida pela Turma, dando ao empregado o direito ao adicional. De acordo com o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a jurisprudência do Tribunal vem reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade para todos os empregados que trabalham em prédio onde são armazenados combustíveis. Isso porque, segundo o ministro, uma eventual explosão põe em risco também os empregados de outros andares, que ficam sujeitos ao impacto do eventual acidente na estrutura do edifício. A decisão da Turma foi por unanimidade."
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