"A Terceira Turma absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais do pagamento da multa prevista na CLT que decorre do atraso no pagamento da indenização por rescisão do contrato de trabalho.
A penalidade está prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, com a seguinte redação: "É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (...) § 8º- A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora".
A Turma adotou o entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei.
As hipóteses previstas em lei estão no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, quais sejam: "a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."
No caso julgado, decorridos dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente.
A empresa explicou na inicial que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, enquanto vigorava o contrato de trabalho, ele apresentou certidão de divórcio, além de registrar em seus assentamentos funcionais, o nome da atual companheira. Esclareceu, também, que embora a empresa tivesse informação sobre a existência de filhos dos dois relacionamentos, tinha dúvidas sobre quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao recebimento da quantia devida.
O Tribunal da Segunda Região (TRT-SP) havia reformado a sentença proferida pela Sétima Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia considerado ser indevida a incidência de multa. Justificou que a presença dos filhos do primeiro casamento do falecido refletia a controvérsia existente. Para tanto, o Regional destacou que, independentemente de eventual dúvida da empregadora quanto ao destinatário do valor devido, o fato é que ficou caracterizada ofensa aos prazos estabelecidos para que o empregador quitasse as verbas rescisórias.
Inconformada com a condenação imposta, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros.
Contudo, ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo destacou que o entendimento dessa Corte é no sentido de que o art. 477, parágrafo 6º, da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias, e impor a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo, não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em decorrência de falecimento do trabalhador.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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