"Os contratantes são obrigados a agir com honestidade e boa-fé, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução. Esse é o teor do artigo 422 do Código Civil Brasileiro, no qual se baseou a 3ª Turma do TRT-MG ao condenar duas empresas, uma delas de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais a quatro trabalhadores. Isso porque os julgadores constataram que as negociações caminhavam para a celebração do contrato de trabalho, que acabou não acontecendo pela conduta injustificada e imprudente das empresas.
Analisando o caso, a desembargadora Emília Facchini destacou que as provas do processo, incluindo documentos, depoimento da testemunha e declarações dos prepostos das empresas, permitem concluir que os reclamantes viajaram mais de 1.500 quilômetros até a cidade de Bataguassu, no Estado do Mato Grosso do Sul, mas não chegaram a prestar serviços para as reclamadas. Ao se apresentarem na Usina, onde efetivamente ocorreria a prestação de serviços, submeteram-se a exames e treinamentos sobre segurança no trabalho. Entretanto, não houve o início do trabalho, porque as empresas não forneceram equipamentos de proteção individual e os autores se recusaram a trabalhar de forma insegura.
Ou seja, os trabalhadores entraram em processo de seleção, tendo permanecido à disposição do futuro empregador, que, por não oferecer trabalho seguro, deu causa à retirada da proposta pelos autores. "Ora, o contrato de trabalho, ainda na fase de formação, estava praticamente ajustado, mas foi inviabilizado pelas Reclamadas ao alterar, unilateralmente, condição que, para os Reclamantes, tornou impossível a concretização do ajuste", ressaltou a relatora, frisando que a negativa de fornecer equipamentos de proteção enseja justo motivo para o término de qualquer contrato de trabalho porque expõe o profissional a perigo.
Na visão da desembargadora, não há dúvida de que os reclamantes deslocaram-se por distância considerável em busca do trabalho oferecido, obedeceram aos procedimentos estabelecidos, obtiveram acesso a curso de segurança e não foram contratados exatamente por reivindicarem equipamentos de proteção individual. "A ausência da efetivação do vínculo jurídico, nesse porte, não afasta a evidência de que a decisão empresária gerou-lhes danos morais, por violados o princípio da boa-fé e da responsabilidade pré-contratual, exigindo reparação civil advinda da culpa in contrahendo", concluiu.
A relatora lembrou que a responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual, alcançando também a fase pré-contratual, conforme disposto no artigo 422 do Código Civil. Por isso, as partes devem se comportar com clareza e honestidade, desde as conversas iniciais, ainda que, ao final, a celebração do contrato não ocorra. Na hipótese do processo, as reclamadas não observaram essas regras, agindo com abuso de direito, principalmente porque o fornecimento de EPI é obrigação legal do empregador.
Com esses fundamentos, a desembargadora condenou as reclamadas, a segunda, de forma subsidiária, porque era quem iria se beneficiar da mão de obra, a pagar a cada reclamante indenização por dano moral, no valor de R$667,33, levando em conta o salário hora acertado, 220 horas mensais de trabalho e o número de dias gastos em deslocamento e treinamento.
( 0000449-64.2011.5.03.0033 ED )"
Extraido de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6452&p_cod_area_noticia=ACS
Nenhum comentário:
Postar um comentário