"O trabalhador era empregado da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização ¿ ESURB e exercia as funções de motorista, conduzindo caminhão de coleta de lixo pelas ruas de Montes Claros. Em fevereiro de 2009, no exercício de suas atividades, sofreu infarto, ficando afastado do trabalho até outubro de 2010, quando o INSS o aposentou por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho. Com base nesses fatos, o empregado procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, entendendo que a empregadora teve culpa pelo ocorrido. E o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, lhe deu razão.
Isso porque, segundo esclareceu o magistrado, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, constatou que as atividades desenvolvidas na empresa contribuíram de forma decisiva para o surgimento ou agravamento da doença que acometeu o reclamante e acabou deixando-o totalmente incapacitado para o trabalho. Ele exercia função muito estressante, dirigindo o caminhão da empresa no conturbado trânsito de Montes Claros, sujeito a riscos ambientais, insalubres e ergonômicos, em longas jornadas que varavam a noite. Tudo isso, concluiu o perito, está associado ao desenvolvimento de doenças coronarianas, levando a infarto agudo do miocárdio. Tanto que o INSS concedeu ao reclamante o auxílio doença acidentário.
O julgador explicou que, mesmo não tendo sido apurado que a doença adquirida pelo empregado teve causa exclusivamente no trabalho, não há dúvida quanto à concausa, o que não a descaracteriza como doença do trabalho, conforme previsto no artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, tudo o que contribui para o adoecimento, é causa. A culpa da reclamada para o adoecimento do empregado também ficou clara. "Não há nos autos quaisquer provas de que a empresa tenha se mostrado suficientemente diligente ou zelosa na questão da segurança, adotando os procedimentos necessários para evitar acidentes de trabalho, considerando, inclusive, todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador", frisou.
Para o juiz sentenciante, a empregadora foi omissa em adotar medidas de proteção no trabalho. Não há no processo prova da realização de exames periódicos no reclamante nos anos de 2008 e 2009. Além disso, embora ele desenvolvesse atividade estressante, sujeito a riscos, a empresa permitiu, e até mesmo exigiu, que ele cumprisse jornada extenuante, prestando inúmeras horas extras semanais. "Verifica-se, então, que, ao assim proceder, agiu a ESURB com manifesta negligência, assumindo os riscos pela eventual ocorrência do dano", concluiu.
Com esses fundamentos, o magistrado condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 e por danos materiais no valor de R$59.071,19, levando em conta o salário do trabalhador, os limites do pedido, o fato de que o trabalho atuou como concausa e o redutor de 30%, para que o montante seja pago em parcela única. Ambas as partes apresentaram recurso para o TRT da 3ª Região: a reclamada, pedindo a exclusão da condenação, o reclamante, requerendo o aumento do valor das indenizações. No entanto, a sentença foi mantida integralmente.
( 0000037-29.2011.5.03.0100 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6454&p_cod_area_noticia=ACS
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