"A juíza Graça Maria de Freitas Borges, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, analisou o caso do diretor de uma escola técnica que foi afastado do cargo por exigência do prefeito da cidade. A saída do diretor foi a condição imposta para que o Município continuasse a repassar verbas à escola. Após analisar as provas do processo, a magistrada decidiu acolher o pedido de rescisão indireta e deferir a indenização por danos morais requerida pelo ex-empregado.
O reclamante era diretor da Escola Técnica de Formação Gerencial, na cidade de Arcos, unidade mantida pela associação reclamada. Em depoimento, o representante da ré reconheceu que a saída do trabalhador do cargo não foi um ato espontâneo. Houve pressão por questões políticas. Ele admitiu que a escola depende parcialmente das subvenções municipais. Segundo relatou à juíza, o prefeito afirmou em uma reunião que não passaria os valores enquanto o reclamante estivesse à frente da instituição. A escola manteve o trabalhador no cargo por discordar da posição do político, mas acabou sofrendo prejuízos. Com a ausência de repasse, muitas atividades deixaram de ser aprovadas por falta de dinheiro.
Diante desse cenário, a juíza sentenciante não considerou válido o pedido de demissão do reclamante e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. É que ficou claro no processo que a saída do cargo não se deu por livre iniciativa, mas sim em razão da situação insustentável criada pela redução de repasse das verbas. A magistrada chamou a atenção para o fato de o trabalhador ter sido um dirigente dedicado e empenhado na realização de projetos e no desenvolvimento de atividades pedagógicas. Em razão da declaração da rescisão indireta, a ex-empregadora foi condenada a pagar as verbas devidas na dispensa sem justa causa.
Para a julgadora, a conduta patronal gerou danos morais ao trabalhador. Ela repreendeu a atitude da associação que, mesmo sem afastar o reclamante do cargo inicialmente, acabou cedendo a um capricho do prefeito. Na visão da juíza, não era essa a atitude a se esperar de uma associação comercial que mantém um projeto relevante de formação de jovens empreendedores. A magistrada lembrou que o repasse de verba pública a entidade privada deve se basear em convênio, cuja única contrapartida tem de ser a prestação dos serviços educacionais. Questões pessoais não podem ser consideradas. "Se o Município repassa verba à Escola, essa atitude não é favor do prefeito, nem deve decorrer de capricho deste", registrou.
Como parte mais fraca, o trabalhador acabou sofrendo as consequências. "Ao se manter permeável à pressão municipal e não exigir o cumprimento do convênio de modo republicano, baseado no princípio da impessoalidade, a reclamada deu margem a que, como se diz popularmente, a corda arrebentasse do lado mais fraco, que é o trabalhador, com evidentes prejuízos sociais no caso em exame", concluiu a julgadora.
A instituição foi condenada a pagar indenização de R$10.000,00 por danos morais. Houve recurso, mas o Tribunal manteve as condenações relativas à rescisão indireta (rescisão do contrato declarada judicialmente, com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa) e indenização por danos morais.
( 0001269-42.2010.5.03.0058 RO )"Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6388&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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