"Uma circular com os dizeres "aceitamos o pedido de DEMISSÃO daquele que estiver INSATISFEITO" foi afixada nos corredores da emissora logo depois que a jornalista pediu aumento de salário. Para a juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, titular da 3ª Vara de Governador Valadares, o comunicado com aparente caráter geral tinha destino certo: a reclamante. Reconhecendo a prática de assédio moral, a julgadora condenou a TV Leste Ltda a pagar indenização de R$5.000,00 à trabalhadora. Também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, a conhecida justa causa do empregador, por entender que a empresa praticou atos faltosos contra a empregada.
Vários outros empregados já haviam solicitado aumento à empresa. Mas a circular somente foi escrita e publicada depois do pedido da reclamante. Na avaliação da julgadora, a empregadora quis desestabilizar a empregada e forçá-la a pedir seu desligamento. O comunicado afetou todos os empregados, mas principalmente a reclamante. "Se outros funcionários outrora já haviam pedido aumento de salário, por que somente após o requerimento da Reclamante a circular foi escrita e tornada pública? Se os funcionários já estavam cientes de que não se lhes concederia aumento, por que motivo o cartaz foi afixado no departamento onde a Reclamante trabalhava? E qual o intuito real do cartaz? Intimidação?" Foram as indagações postas pela juíza.
A magistrada considerou a reação da empresa acintosa, agressiva e sem nexo. Segundo verificou, uma colega da reclamante pediu demissão logo após a exposição da circular. A julgadora ponderou que a insatisfação salarial da trabalhadora era até razoável. É que ela foi contratada em 1996 para ganhar R$600,00 e após 15 anos de serviço ganhava R$854,00. De qualquer modo, independentemente disso, se o empregador não queria conceder o aumento, deveria negá-lo e ponto. Para a julgadora, a prática do terror psicológico intimidou, causou vexame e constrangimento. A conduta extrapolou o poder diretivo e desrespeitou a trabalhadora.
"Não é preciso muita abstração para se perceber que a Reclamada, no momento em que sugere o pedido de demissão dos empregados insatisfeitos impõe um terror psicológico que extrapola o seu poder diretivo. As palavras tem poder. E não se pode perder de vista que foi o pedido de aumento salarial da Reclamante legítimo, diga-se de passagem que ensejou efetivamente a elaboração da sugestiva circular que orientava o pedido de demissão dos descontentes", destacou a julgadora.
Por violar princípios da dignidade humana e valores sociais do trabalho, a ré foi condenada a pagar R$5.000,00 à jornalista, como indenização por danos morais. Os fatos noticiados no processo revelaram ainda o descumprimento de obrigações do contrato de trabalho pela empregadora. Conforme registrou a juíza sentenciante, a empresa resistiu em não conceder aumento (legítimo), e forçou seus empregados a pedir o desligamento voluntário (não legítimo), usando intimidação escrita e pública. Além disso, foram suprimidas horas extras, sem pagamento de indenização. Por tudo isso, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa a pagar as verbas equivalentes à dispensa sem justa causa. Houve recurso da empresa, ao qual foi negado seguimento por deserto (falta de recolhimento de custas ou de depósito recursal), seguido de agravo de instrumento, ainda não julgado pelo TRT de Minas.
( nº 00504-2011-135-03-00-6 )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6414&p_cod_area_noticia=ACS
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