Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida em agosto de 2006 e trabalhou na fazenda até janeiro de 2008, no cargo de auxiliar de serviços gerais. Conforme afirmou, em 16 de março de 2007, quando fazia a contagem das ovelhas, notou a falta de um dos animais e se debruçou na cerca do estábulo para procurá-lo. Neste momento, de acordo com o relato, uma das ovelhas saltou no seu rosto, provocando fraturas. Devido ao fato, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, na qual alegou nunca ter recebido treinamento ou equipamentos de proteção individual (EPIs) e que a lesão resultou em redução da sua capacidade de trabalho. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais e estéticos.
O pedido foi atendido em primeiro grau pela juíza de São Jerônimo. Tal decisão, entretanto, gerou recurso das partes ao TRT-RS. O proprietário rural questionou sua responsabilidade no acidente, alegando que o fato ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que teria agido de forma imprudente e "tresloucada" ao debruçar-se sobre a cerca. A reclamante, por sua vez, solicitou aumento da indenização.
No julgamento do caso, o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador Hugo Carlos Scheuermann, destacou a ausência de provas, por parte do reclamado, de que tenha oferecido treinamento e esclarecimentos à trabalhadora a respeito do trato com animais. Conforme afirmou o magistrado, essa medida poderia ter evitado o infortúnio. "Na concepção atual de gestão de segurança, não há como se considerar o empregado como uma figura infalível e isento do cometimento de falhas inerentes à natureza humana, razão pela qual o nível de diligência que deve ter o empregador deve ultrapassar àquele esperado do homem médio", argumentou o julgador.
Por outro lado, salientou o desembargador, os riscos são inerentes às atividades diárias com animais, já que as reações instintivas destes são imprevisíveis. O julgador citou, nesse contexto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, que prevê reparação do dano por parte do seu autor, quando a atividade deste pressupõe riscos a terceiros. "Em decorrência, a responsabilidade civil que se estabelece é a objetiva, de modo que não se cogita verificar a presença ou não do elemento culpa, bastando tão somente a existência de 'dano' e 'nexo causal' para a configuração do dever de indenizar", concluiu.
Processo 0077900-19.2009.5.04.0451"
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