"Ações envolvendo a empresa Mercedes Benz em que se discute a contratação de operadores de produção por prazo determinado vêm se tornando frequentes nas Varas do Trabalho de Juiz de Fora. A juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara trabalhista local, já julgou várias reclamações envolvendo essa matéria. Recentemente, a magistrada apreciou mais um desses processos, só que, desta vez, foi o Ministério Público do Trabalho quem propôs Ação Civil Pública, visando a impedir que a Mercedes Benz continue contratando profissionais por prazo determinado fora das hipóteses previstas em lei, ou que mantenha os contratos antigos.
A julgadora explicou que, em regra, o contrato de emprego deve ser por tempo indeterminado. A modalidade por prazo certo é exceção e somente pode ocorrer nas situações previstas no artigo 443 e parágrafos da CLT. Ou seja, a predeterminação do prazo só terá validade quando o serviço ou a própria atividade empresarial forem transitórios ou, ainda, no caso de contrato de experiência. No caso, observou a magistrada, o contrato social da reclamada aponta que a sociedade tem por objeto a indústria, comércio, representação, importação e exportação de automóveis e outros veículos a motor.
No entanto, a empresa vem se utilizando habitualmente da contratação por prazo determinado para a realização de projetos automotivos, na montagem de veículos, atualmente, do modelo CL 203. "Dessa forma, resta patente a natureza industrial das atividades contratadas, cuja execução está diretamente relacionada à sua atividade-fim" , frisou a juíza sentenciante. E a montagem do CL 203 não caracteriza atividade transitória. Isso porque, após o encerramento da produção do modelo Classe A, o CL 203 surgiu como a única opção viável para que a fábrica não encerrasse as suas atividades no município. O projeto desse automóvel passou a ser a principal atividade do estabelecimento.
"Decerto, de atividade de caráter transitório não se tratava. De trabalho cuja vigência dependa de termo pré-fixado, muito menos, da execução de serviços especificados e ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, tampouco" , ressaltou a magistrada, concluindo que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 443 e parágrafos da CLT. Pelo contrário, trata-se da realização de atividade normal visando ao atendimento do objeto social da reclamada. Nesse contexto, a contratação indiscriminada de empregados por prazo determinado tem por fim apenas sonegar direitos trabalhistas e abaixar os custos da produção, já que as verbas rescisórias são inferiores às devidas nas contratações por prazo indeterminado.
"Dessa forma, quanto à validade de tais contratações, por tudo o que já foi exposto, por estarem inseridas no objetivo social da requerida, não existe a alegada transitoriedade das atividades desenvolvidas pela reclamada, razão pela qual não se vislumbra qualquer justificativa para que a ré proceda à contratação por prazo determinado" , esclareceu a magistrada. Tanto que, entre 2007 e 2009, foram contratados mais de 400 operadores de produção por prazo determinado e muitos destes contratos foram prorrogados.
Com esses fundamentos, a juíza condenou a reclamada a deixar de contratar trabalhadores por prazo determinado, fora das hipóteses legais previstas no artigo 443 e parágrafos da CLT, bem como a deixar de manter empregados já contratados nessas condições, sob pena de multa de R$50.000,00, por trabalhador. A magistrada condenou, ainda, a empresa a pagar danos morais coletivos no valor de R$1.000.000,00, levando em conta os danos causados à sociedade e, principalmente, as inúmeras tentativas dos órgãos de fiscalização para que os deveres trabalhistas básicos fossem cumpridos, ante a resistência da ré em observar a legislação do trabalho. A juíza determinou que os valores da condenação fossem revertidos em prol da comunidade local, sendo aplicados em instituições beneficentes com atuação nas áreas educacional, hospitalar e de formação profissional. Isto porque, considerou que a medida surtiria efeitos mais diretos à população, em atendimento aos princípios da efetividade da jurisdição e da função social da Justiça do Trabalho. Por isso, intimou o próprio Ministério Público do Trabalho a sugerir as entidades que pudessem ser beneficiadas com o montante.
A ré apresentou recurso e o TRT da 3ª Região manteve parcialmente a decisão, modificando-a apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$200.000,00 e o da multa diária para R$10.000,00 por trabalhador. De ofício, o Tribunal determinou que o valor da condenação seja revertido ao FAT ¿ Fundo de Amparo ao Trabalhador. "
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