O escritório Meneghin, Januário, Gomes & Gonçalves Advogados e Consultores Associados (Vida Digna - Maringá) ajuizou a reclamatória trabalhista, visando a integração, à complementação de aposentadoria, de parcelas deferidas em processo anterior.
A Advocacia Garcez foi substabelecida para representar o obreiro junto ao TRT da 9a. Região e ao TST, interpondo o recurso de revista e posteriormente os embargos à SDI-1.
Segue abaixo a íntegra da matéria.
"Eletricitário integrará à aposentadoria parcelas deferidas em ação anterior"
(Ter, 07 Fev 2012 07:12:00)
"7/2/2012 - A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de embargos de um eletricitário da Copel Distribuição S/A e deferiu a integração, à sua aposentadoria, de parcelas, deferidas em processo anterior. O fundamento foi o de que ele não requereu complementação jamais recebida, mas diferenças de um benefício que já vinha sendo pago efetivamente, incidindo, no caso a Súmula nº 327 do TST.
Na primeira ação ajuizada pelo eletricitário, contra a Copel e a Fundação Copel, em julho de 2000, ele requereu o pagamento de auxílio-alimentação, horas extras e adicional noturno e seus reflexos, referentes aos 19 anos em que trabalhou na empresa. Após o trânsito em julgado, recebeu o valor total apurado.
Ao constatar que a Fundação Copel, de quem recebe suplementação do benefício previdenciário, não readequara o valor da complementação, ajuizou uma segunda ação, na qual pedia que empresa e fundação revisassem os valores da aposentadoria e pagassem as diferenças a partir de maio de 1999, data da rescisão contratual.
Prescrição
Tendo em vista que o trânsito em julgado da primeira ação ocorreu em dezembro de 2004, e a segunda foi ajuizada em novembro de 2007, o juízo de primeiro grau entendeu prescritos os pedidos e determinou a extinção do processo com julgamento do mérito. O entendimento foi revisto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou que as lesões ao direito do autor eram reiteradas a cada mês, ao receber a complementação em valor inferior ao devido, e aplicou a prescrição parcial.
Ao examinar o recurso da Copel ao TST, a Sexta Turma seguiu o entendimento que vem se consolidado nas Turmas e na SDI-1 no sentido da prescrição total, ou seja, se o trabalhador ajuizou a primeira ação quando já extinto o contrato de trabalho e após sua aposentadoria e requereu o pagamento das parcelas autônomas nunca pagas na vigência do contrato de trabalho, deveria ter requerido, na mesma época, os reflexos dessas parcelas na complementação de aposentadoria. Como o pedido dos reflexos foi formalizado em outra ação, ajuizada após o biênio posterior à aposentadoria, a Turma aplicou a prescrição total, prevista na Súmula nº 326 do TST.
Embora ciente de ser pacífico no TST,a incidência da Súmula nº 326 em casos parecidos, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, afastou sua aplicação ao caso, ao verificar que o eletricitário já recebia complementação de aposentadoria pela Fundação Copel e postulou, na segunda ação, apenas as diferenças dessa complementação. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-655640-58.2007.5.09.0020"
Parabéns Dr Max e sua equipe de advogados!!Otacilio - STIEENNF/RJ
ResponderExcluirObrigado pela gentileza, Otacilio. Abraço para ti e para todos do STIEENNF/RJ.
ResponderExcluirMaximiliano Nagl Garcez
Advocacia Garcez