''Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para denunciar a conduta irregular da Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., que, segundo ele, armazenava produtos inflamáveis no alojamento destinado ao repouso do empregado, expondo-o a risco de morte. Diante da comprovação desse fato, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00.
Uma testemunha confirmou que o reclamante dormia no alojamento fornecido pela empresa e que havia galões de óleo diesel e de óleo motor armazenados dentro do dormitório do alojamento. Segundo a testemunha, o empregado tinha que dormir com a janela aberta, já que o material armazenado no alojamento exalava um cheiro insuportável e, além desse incômodo, a situação deixava o trabalhador apreensivo, por causa do risco de explosão. Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empregadora se limitou a declarar que o simples fato de o reclamante ter ficado acomodado em local inadequado não é suficiente para causar abalo psíquico.
Mas esse não foi o entendimento da Turma, Em seu voto, o relator do recurso explica que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, inscreve entre os direitos do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". O artigo 157 da CLT, por sua vez, impõe ao empregador, entre outras obrigações, a de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais".
Reprovando a conduta patronal, o magistrado salienta que a empresa, ao expor o empregado a riscos durante o seu período de repouso, não cumpriu suas funções como empregadora, revelando um comportamento inadequado e injustificável, que ofendeu a dignidade do trabalhador. "Não restam dúvidas da atitude ilegítima da reclamada e do abalo gerado quando da exposição do autor a agentes explosivos durante o período em que tinha para descansar, causando-lhe insegurança", finalizou o julgador, mantendo a condenação da empresa.''
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