''Dezesseis anos após sofrer um acidente de trabalho, um empregado pediu a condenação da empresa gaúcha Mundial S/A – Produtos de Consumo por danos morais e estéticos e vai receber indenização no valor de R$ 36 mil. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresa, que alegou que o direito do empregado havia caído na prescrição, pois o acidente ocorreu em meados de 1987 e a ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2004.
Ao analisar o recurso na Segunda Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a verba era mesmo devida ao empregado, como deferiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porque, no entendimento da Turma, o prazo prescricional é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, que, no entendimento do Tribunal Superior, é o aplicável àquele caso. Segundo o relator, a lesão ao empregado foi anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que, entre outras atribuições, deu competência à Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais.
O relator explicou que com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a prescrição de 20 anos prevista no Código anterior foi reduzida para três anos. Por isso, foi criada uma regra de transição: se no início da vigência do novo código havia transcorrido mais de dez anos, (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos que foi revogado) da data do acidente ou da sua ciência, aplica-se a prescrição vintenária, a exemplo daquele caso. Assim, a ação do empregado estava dentro do prazo legal, diferentemente do que vinha alegando a empresa.
O acidente ocorreu em 1987, quando ele operava uma prensa de estampar tesouras. Ao retirar uma peça da máquina, após a operação de estampagem, a máquina falhou, rebateu sem nenhum comando pessoal, prensou a mão do empregado e decepou-lhe parte de um dedo, ferindo e deformando outro. O equipamento não tinha a devida manutenção, registrou a sentença de primeiro grau. O valor da indenização de R$ 36 mil foi estabelecido pelo 4º Tribunal Regional. ''
Ao analisar o recurso na Segunda Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a verba era mesmo devida ao empregado, como deferiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porque, no entendimento da Turma, o prazo prescricional é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, que, no entendimento do Tribunal Superior, é o aplicável àquele caso. Segundo o relator, a lesão ao empregado foi anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que, entre outras atribuições, deu competência à Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais.
O relator explicou que com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a prescrição de 20 anos prevista no Código anterior foi reduzida para três anos. Por isso, foi criada uma regra de transição: se no início da vigência do novo código havia transcorrido mais de dez anos, (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos que foi revogado) da data do acidente ou da sua ciência, aplica-se a prescrição vintenária, a exemplo daquele caso. Assim, a ação do empregado estava dentro do prazo legal, diferentemente do que vinha alegando a empresa.
O acidente ocorreu em 1987, quando ele operava uma prensa de estampar tesouras. Ao retirar uma peça da máquina, após a operação de estampagem, a máquina falhou, rebateu sem nenhum comando pessoal, prensou a mão do empregado e decepou-lhe parte de um dedo, ferindo e deformando outro. O equipamento não tinha a devida manutenção, registrou a sentença de primeiro grau. O valor da indenização de R$ 36 mil foi estabelecido pelo 4º Tribunal Regional. ''
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