quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Adiado julgamento sobre contagem de tempo para aposentadoria proporcional (Fonte: STF)

"Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quarta-feira (14), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650851, em que se discute se ocupante de função gratificada em câmara municipal faz jus à contagem de tempo para aposentadoria proporcional, antes de ter completado dez anos de exercício efetivo no serviço público.
No caso específico, o requerente teve negado pelo presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) o direito ao cômputo, para fins de aposentadoria proporcional, juntamente com seu tempo de contribuição previdenciária da época em que trabalhou no setor privado, do período de oito meses em que ocupou cargo em comissão naquela câmara. Ao indeferir o pedido, o presidente do legislativo municipal alegou que a Lei Municipal 1.109/81 só admitia o direito à aposentadoria proporcional após 10 anos de trabalho efetivo no serviço público municipal.
O autor do recurso sustenta, entretanto, que, na data do requerimento, a lei vigente lhe garantia o direito à aposentaria, de forma proporcional, sem a necessidade de observar o requisito de cumprimento de 10 anos de efetivo exercício como servidor. Alega, também, que a lei 1.109/81 não foi recepcionada pela Constituição Federal (CF) de 1988.
A restrição, conforme observa, somente foi estabelecida com o advento da Emenda Constitucional(EC)20/2003 que modificou a redação do artigo 202 da Constituição Federal (CF), que trata da Previdência Social. Nesse mudança, a EC 20 modificou o sistema de previdência social e estabeleceu normas de transição. Entretanto, segundo o requerente, a emenda foi editada posteriormente a seu pedido de aposentadoria proporcional. Portanto, não se aplica a seu caso.
Vista
O pedido de vista foi formulado quando o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, havia proferido voto no sentido do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada na matéria, dando provimento parcial do recurso, para determinar à Câmara Municipal de Franco da Rocha que examine o pedido de aposentadoria em questão, à luz da jurisprudência da Suprema Corte.
De acordo com precedentes citados pelo ministro Gilmar Mendes, no julgamento, entre outros, dos Recursos Extraordinários (REs) 162620, 219169 e 274344, a Suprema Corte decidiu que o artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC 20, não previa a restrição prevista na lei municipal de Franco da Rocha. Ademais, segundo o ministro relator, uma lei municipal ou estadual não poderia disciplinar a matéria, nos respectivos níveis, antes que uma lei federal o fizesse. E essa lei (Lei 8.647) só foi editada em 1993.
O ministro baseou-se, também, na Súmula 359 do STF, segundo a qual, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. E, segundo seu entendimento, o requerente reunia os requisitos, pois os artigos 40 e 202, parágrafo 2º da CF de então, não estabeleciam a restrição posteriormente introduzida.
FK/AD
Processos relacionadosRE 650851"

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