"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), ao julgar recurso ordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cuja decisão foi publicada em abril deste ano, rejeitou a alegação de ilegitimidade do empregado para impetrar “habeas data” contra empregador privado, equiparando-o aos entes públicos e governamentais.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha, entendeu que o "habeas data", remédio constitucional garantido pelo artigo 5º, inciso LXXII, e que visa assegurar o conhecimento e correção de informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados, pode ser utilizado não apenas contra entes públicos e governamentais, mas também contra empregadores privados que possam divulgar dados pessoais e/ou profissionais de seus empregados a terceiros.
A relatora justificou o entendimento alegando que, muitas vezes, o empregado não tem acesso a tais informações que são necessárias para obtenção de nova colocação profissional, ou ainda para instruir processo de acesso a emprego público.
A decisão diz ainda: “o remédio constitucional está dirigido indistintamente a todo e qualquer cidadão e em razão das relações havidas na sociedade, sem distinção. Se decorrentes de perseguição política, se destinadas à obtenção de crédito ou emprego. Este direito é uma das dimensões do direito à intimidade, direito imaterial previsto na Constituição e que constitui parte do patrimônio do indivíduo. Daí, também, em matéria trabalhista, pode ocorrer a violação desse direito, e que o fato esteja relacionado com o contrato de trabalho.”
Portanto, seja o empregado de empresa pública ou privada, é clara sua legitimação para impetrar habeas data contra seu empregador, pelo que, foi negado provimento ao recurso dos Correios nesse tema, por unanimidade de votos.
Processo RO 00730-00.80.2006.5.02.0086."
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha, entendeu que o "habeas data", remédio constitucional garantido pelo artigo 5º, inciso LXXII, e que visa assegurar o conhecimento e correção de informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados, pode ser utilizado não apenas contra entes públicos e governamentais, mas também contra empregadores privados que possam divulgar dados pessoais e/ou profissionais de seus empregados a terceiros.
A relatora justificou o entendimento alegando que, muitas vezes, o empregado não tem acesso a tais informações que são necessárias para obtenção de nova colocação profissional, ou ainda para instruir processo de acesso a emprego público.
A decisão diz ainda: “o remédio constitucional está dirigido indistintamente a todo e qualquer cidadão e em razão das relações havidas na sociedade, sem distinção. Se decorrentes de perseguição política, se destinadas à obtenção de crédito ou emprego. Este direito é uma das dimensões do direito à intimidade, direito imaterial previsto na Constituição e que constitui parte do patrimônio do indivíduo. Daí, também, em matéria trabalhista, pode ocorrer a violação desse direito, e que o fato esteja relacionado com o contrato de trabalho.”
Portanto, seja o empregado de empresa pública ou privada, é clara sua legitimação para impetrar habeas data contra seu empregador, pelo que, foi negado provimento ao recurso dos Correios nesse tema, por unanimidade de votos.
Processo RO 00730-00.80.2006.5.02.0086."
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