"Os advogados que atuam em Juizados Especiais Cíveis (JEC"s) do Rio de Janeiro e de São Paulo estão dispensados, por liminar, de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas que comprovem a representação de seus clientes nas audiências. A liminar foi concedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e vale para todos os processos que forem julgados daqui para frente.
Alguns juízes, quando esses documentos não eram apresentados, vinham aplicando pena de revelia, segundo o advogado que entrou com o pedido no CNJ, Danilo Alves de Souza, diretor do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados (DLBCA). Isso significa que o magistrado desconsiderava a defesa inicial do réu e tomava como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor da ação.
Em São Paulo, os juizados afetados pela liminar são o Central Anexo Vergueiro, Foro Regional de Santo Amaro e Foro Regional de Vila Prudente. No Rio de Janeiro, o 20º Juizado Especial Cível da Ilha do Governador. No pedido, porém, o escritório requereu a aplicação do impedimento a todos os órgãos jurisdicionais do país.
O advogado Danilo de Souza argumenta no pedido que o juiz é obrigado por lei a aceitar cópia simples. Isso porque o artigo 225 do Código Civil estabelece que "as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão". De acordo com ele, apenas a parte contrária, e não o juiz, poderia questionar a veracidade desses documentos, que em um momento posterior teria que ser comprovada.
Souza também apresentou um precedente do próprio CNJ em uma decisão de mérito de julho de 2010. No julgamento, a conselheira do órgão Morgana Richa julgou parcialmente procedente o pedido também impetrado pelo advogado para reconhecer a nulidade do Aviso nº 59, de 2010, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Segundo o aviso, seria "obrigatória a autenticação dos documentos anexados, por xerox ou qualquer outro meio de reprodução, nas contestações formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis".
A conselheira registrou ser competência privativa da União legislar sobre direito civil ou processo civil e que esse aviso extrapolaria o poder de regulamentar do tribunal. Antes mesmo da apreciação do pedido no CNJ, o tribunal fluminense achou por bem alterar o Aviso nº 59, após reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ao analisar o novo pedido, o conselheiro Wellington Cabral Saraiva citou o precedente do CNJ e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser desnecessária a apresentação de originais e cópias autenticadas para conceder a liminar.
Para Danilo de Souza, a liminar ainda favorece a desburocratização, agilidade dos processos e evita despesas desnecessárias com a autenticação de cópias. "Isso atende aos princípios da simplicidade e informalidade que regem os juizados especiais", afirma o advogado."
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