"Medida beneficia candidatos aprovados em concurso. MPT pedirá agora a execução da decisão
Ceará (CE) - Os ministros do 2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram, por unanimidade, restabelecer a validade da decisão do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Judicael Sudário, para que o Banco do Nordeste (BNB) afaste, de imediato, advogados contratados diretamente ou através de sociedade civil, em detrimento de candidatos aprovados em concurso para o cargo. Os efeitos da sentença do magistrado estavam suspensos por decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região, que havia acatado mandado de segurança impetrado pelo BNB.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública acatada pelo juiz da 1ª Vara, havia recorrido ao TST que, agora, desfaz a decisão do TRT. Em razão disso, o procurador do Trabalho Francisco José Parente Vasconcelos Júnior ingressará perante a 1ª Vara do Trabalho com ação de execução para que a Justiça assegure o cumprimento de sua sentença por parte do Banco.
Judicael Sudário havia concedido antecipação de tutela na ação proposta pelo MPT fixando, inclusive, multa diária de R$ 10 mil a ser paga pelo Banco em caso de descumprimento. O BNB recorreu ao TRT contra a antecipação de tutela. Mesmo depois de o juiz da 1ª Vara ter confirmado sua decisão em sentença de mérito, o TRT entendeu que a decisão de Judicael ficaria suspensa, o que contraria a súmula 414 do TST, segundo a qual o mandado de segurança apresentado pelo BNB contra a tutela antecipada é que perderia seu objeto.
Em razão disso, o MPT recorreu ao TST, que confirmou entendimento da Corte Superior de que, havendo decisão de mérito na ação judicial qualquer mandado de segurança contra decisão provisória (tutela antecipada ou liminar) perderá seu objeto. “Com isso, ficou claro que, para o TST, o mandado de segurança ou mesmo o recurso ordinário interposto pelo Banco não tem efeito suspensivo da decisão do juiz da 1ª Vara enquanto não for julgado o seu mérito até a última instância, devendo ser executada de imediato”, explica Vasconcelos Júnior.
HISTÓRICO - Segundo o procurador do Trabalho, a ação judicial foi necessária após a direção do BNB ter se recusado a regularizar a situação administrativamente, mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O caso foi apurado pelo MPT em procedimento instaurado após recebimento de denúncia de que o Banco mantinha contrato de terceirização de serviços advocatícios, apesar de dispor de lista de aprovados em concurso público com validade para o cargo.
Vasconcelos argumentou, na ação, que o alijamento do direito dos candidatos aprovados em concurso à nomeação por parte do BNB é recorrente. Em 2006, o Banco havia realizado concorrência para contratação de 148 advogados, ao tempo em que nomeou apenas 130 candidatos aprovados no concurso anterior, cuja validade já expirou. O concurso realizado já em 2010 para o cargo tem 1.164 candidatos aprovados, mas a Instituição mantém mais de 200 prestadores de serviço na área, contratados mediante concorrência realizada desde 2009, com prazo de validade de um ano e prorrogações por até quatro anos, o que ultrapassaria a vigência do mais recente concurso (dois anos de validade com mais dois de prorrogação). “Isso pode causar prejuízos irreparáveis aos aprovados no concurso”, frisa.
O procurador cita que, em audiência, os representantes do BNB alegaram que a nomeação de aprovados no concurso está sujeita às limitações impostas pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (DEST), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ainda conforme o procurador, embora tenha sido requisitado pelo MPT, a direção do BNB não apresentou qualquer documento que comprovasse pedido de autorização para nomeação dos candidatos aprovados no concurso, mesmo havendo demanda processual a justificar a contratação dos terceirizados.
“A contratação de pessoal deve-se ater à conveniência e à necessidade do ente público, mas não se admite que a administração se proponha a realizar concurso para preenchimento de cargos, gerando expectativa nos que foram aprovados e, ao mesmo tempo, lance mão de contratações precárias para desenvolver as mesmas atribuições daqueles”, enfatiza.O QUE É SÚMULATexto judicial contendo síntese ou enunciado sobre tema específico. Objetiva, ao mesmo tempo, tornar pública para a sociedade uma jurisprudência (entendimento reiterado por uma Corte em várias decisões) e promover uniformidade entre as decisões. Costumam ser numeradas. Podem ser vinculantes (impondo seguimento por outros colegiados inferiores ou em decisões monocráticas de 1º grau) ou não. Em regra, não são vinculantes. Apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) pode aprovar súmulas vinculantes.O QUE DIZ A SÚMULA 414 DO TSTTrata de mandado de segurança contra antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. Define que:
“(...) III – a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)."
O Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública acatada pelo juiz da 1ª Vara, havia recorrido ao TST que, agora, desfaz a decisão do TRT. Em razão disso, o procurador do Trabalho Francisco José Parente Vasconcelos Júnior ingressará perante a 1ª Vara do Trabalho com ação de execução para que a Justiça assegure o cumprimento de sua sentença por parte do Banco.
Judicael Sudário havia concedido antecipação de tutela na ação proposta pelo MPT fixando, inclusive, multa diária de R$ 10 mil a ser paga pelo Banco em caso de descumprimento. O BNB recorreu ao TRT contra a antecipação de tutela. Mesmo depois de o juiz da 1ª Vara ter confirmado sua decisão em sentença de mérito, o TRT entendeu que a decisão de Judicael ficaria suspensa, o que contraria a súmula 414 do TST, segundo a qual o mandado de segurança apresentado pelo BNB contra a tutela antecipada é que perderia seu objeto.
Em razão disso, o MPT recorreu ao TST, que confirmou entendimento da Corte Superior de que, havendo decisão de mérito na ação judicial qualquer mandado de segurança contra decisão provisória (tutela antecipada ou liminar) perderá seu objeto. “Com isso, ficou claro que, para o TST, o mandado de segurança ou mesmo o recurso ordinário interposto pelo Banco não tem efeito suspensivo da decisão do juiz da 1ª Vara enquanto não for julgado o seu mérito até a última instância, devendo ser executada de imediato”, explica Vasconcelos Júnior.
HISTÓRICO - Segundo o procurador do Trabalho, a ação judicial foi necessária após a direção do BNB ter se recusado a regularizar a situação administrativamente, mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O caso foi apurado pelo MPT em procedimento instaurado após recebimento de denúncia de que o Banco mantinha contrato de terceirização de serviços advocatícios, apesar de dispor de lista de aprovados em concurso público com validade para o cargo.
Vasconcelos argumentou, na ação, que o alijamento do direito dos candidatos aprovados em concurso à nomeação por parte do BNB é recorrente. Em 2006, o Banco havia realizado concorrência para contratação de 148 advogados, ao tempo em que nomeou apenas 130 candidatos aprovados no concurso anterior, cuja validade já expirou. O concurso realizado já em 2010 para o cargo tem 1.164 candidatos aprovados, mas a Instituição mantém mais de 200 prestadores de serviço na área, contratados mediante concorrência realizada desde 2009, com prazo de validade de um ano e prorrogações por até quatro anos, o que ultrapassaria a vigência do mais recente concurso (dois anos de validade com mais dois de prorrogação). “Isso pode causar prejuízos irreparáveis aos aprovados no concurso”, frisa.
O procurador cita que, em audiência, os representantes do BNB alegaram que a nomeação de aprovados no concurso está sujeita às limitações impostas pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (DEST), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ainda conforme o procurador, embora tenha sido requisitado pelo MPT, a direção do BNB não apresentou qualquer documento que comprovasse pedido de autorização para nomeação dos candidatos aprovados no concurso, mesmo havendo demanda processual a justificar a contratação dos terceirizados.
“A contratação de pessoal deve-se ater à conveniência e à necessidade do ente público, mas não se admite que a administração se proponha a realizar concurso para preenchimento de cargos, gerando expectativa nos que foram aprovados e, ao mesmo tempo, lance mão de contratações precárias para desenvolver as mesmas atribuições daqueles”, enfatiza.O QUE É SÚMULATexto judicial contendo síntese ou enunciado sobre tema específico. Objetiva, ao mesmo tempo, tornar pública para a sociedade uma jurisprudência (entendimento reiterado por uma Corte em várias decisões) e promover uniformidade entre as decisões. Costumam ser numeradas. Podem ser vinculantes (impondo seguimento por outros colegiados inferiores ou em decisões monocráticas de 1º grau) ou não. Em regra, não são vinculantes. Apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) pode aprovar súmulas vinculantes.O QUE DIZ A SÚMULA 414 DO TSTTrata de mandado de segurança contra antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. Define que:
“(...) III – a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)."
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