"Muito se discute no meio jurídico sobre os perigos da criação de uma indústria de danos morais, capaz de abarrotar o Poder Judiciário com pedidos infundados baseados na má fé e no desejo de enriquecimento fácil. Por outro lado, existem muitas empresas que ainda acreditam que a propriedade do capital confere aos empregadores o direito de lesar a honra e a imagem de seus empregados. Foi o que ocorreu em um caso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG. A Turma manteve a sentença que condenou uma empresa ao pagamento de danos morais por ter revistado o escaninho do reclamante.
Situada em Betim (MG), a empresa produz peças automobilísticas e, no entender da relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, agiu de forma arbitrária e abusiva na investigação de um furto ocorrido em suas dependências. A empresa alegou terem desaparecido algumas lâmpadas de faróis e disse ter recebido informações de que o reclamante teria participação no desaparecimento. Com base nessa suposição, ordenou uma revista nos escaninhos de alguns empregados e, como ficou comprovado no processo, isso foi feito na frente de outros empregados. Por outro lado, não houve qualquer evidência de falta grave praticada pelo reclamante, até porque nada foi encontrado em seu armário.
Segundo esclareceu a relatora, não se pode negar à empresa o direito de investigar fatos ocorridos em suas dependências. "A questão diz respeito ao modo de proceder à investigação, que deve ser cautelosa para não criar suspeitas em relação a um inocente", destacou. É que, para a magistrada, mesmo que existissem suspeitas sobre a autoria do crime, elas não se comprovaram e a revista, da forma como foi feita, feriu a honra e a dignidade do empregado, que, mesmo sem qualquer prova contra ele, foi dispensado por justa causa. Assim, entendendo configurado o dano moral, a Turma acompanhou a relatora e manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00.
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