"Uma funcionária pública ganhou uma ação judicial que determina que o Estado do Rio Grande do Norte lhe pague adicional de insalubridade, referente ao padrão grau médio, na porcentagem de 20%, referente ao período de junho a dezembro de 2007, de acordo com as disposições contidas no art. 77, do Regime Jurídico Único do Estado, importâncias que deverão ser corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios. A sentença é do Juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
A autora informou na ação que é funcionária pública estadual, exercendo atribuições de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG, em contato direto com poeira emanada de toner, tanto que foi recomendado, pela Comissão de Avaliação Pericial, o uso de luvas nitrílicas e respiradores ou máscaras de carvão do tipo PPF2; a poeira inalada pela autora é a substância denominada de negro de fumo, que se constitui em carbono disperso em fina camada, diante da combustão incompleta do gás natural.
Ela afirmou que trata-se do mesmo material da fuligem que sai do escapamento de carros desregulados; o contato habitual com tal substância, sem a devida proteção, implica em danos à sua saúde. Assim, pediu a disponibilização dos equipamentos de proteção, bem assim, percepção do adicional de insalubridade, a partir de julho de 2007, em grau médio.
O Estado, a teor do laudo pericial apresentado pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial, considerou que não assiste à autora direito à percepção do adicional de insalubridade, tanto que, no exercício da autotutela, revogou o pagamento do adicional por não encontrar-se amparado na legislação.
Ao analisar os autos, o juiz percebeu que a autora atualmente encontra-se aposentada, porém, no curso da vida funcional desempenhou suas atividades como merendeira (preparava alimentação), fotocopiadora (lidava com máquina de fotocópias) e protocolista (protocolo de documentos no Grupo Auxiliar de Vantagens Funcionais).
O magistrado também observou que a autora recebeu adicional de insalubridade até o mês de maio de 2007 e, em janeiro de 2008, exercia suas atribuições no Protocolo, ano em que alcançou a aposentadoria. Segundo os autos processuais, somente em curto espaço de tempo a autora desempenhou suas atividades, em contato com material nocivo à saúde, sem percepção do adicional de insalubridade, que foi de junho a dezembro de 2007.
Ele explicou que, apesar de haver laudo pericial formulado pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial - COMPAPE, atestando que os operadores de máquinas de reprografia não se encontravam em exposição contínua com produtos nocivos à saúde (negro de fumo), o laudo produzido por uma perita médica, conclui que a autora laborou com risco de agravos à sua saúde física, no período em que exerceu a função de copiadora com exposição a riscos químicos, apesar de não ser de forma contínua. Não usava nenhum equipamento de proteção individual, o qual foi indicado pela COMPAPE, caracterizando-se, portanto, como atividade insalubre em grau médio.
Para o juiz, a atitude do Poder Público de retirar a referida gratificação se mostrou desarrazoada, frente a um direito claro e legalmente previsto da autora. (Processo 0022211-20.2008.8.20.0001 (001.08.022211-1)."
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