"No recurso analisado pela 2a Turma do TRT-MG, a Vale S.A. pretendia ser absolvida da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas ao pessoal que prestava serviços nas lanchonetes das suas composições ferroviárias. Segundo alegou, esses trabalhadores não eram seus empregados, mas, sim, da empresa com quem assinou contrato de locação das lanchonetes, já que não explora a atividade em questão, mas a de extração de minérios. No entanto, os julgadores não lhe deram razão.
Conforme observou o juiz convocado Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, o fornecimento de lanche e refeições aos passageiros de transporte ferroviário é dever legal da empresa que explora esse ramo. De acordo com o artigo 39 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832/96, a administração da ferrovia é obrigada a manter serviço de alimentação destinado aos passageiros, quando o percurso durar mais de quatro horas e nos horários em que esse serviço se fizer necessário.
Embora a Vale tenha como atividade principal a extração e comercialização de minério de ferro, não há como negar que ela explora, de maneira agregada, o transporte de passageiros nos trens que levam a matéria prima retirada de suas minas até o porto de Vitória no Espírito Santo. Na visão do relator, está claro que, ao transportar passageiros nos vagões das locomotivas, a Vale também tem interesse comercial nessa atividade, que, certamente, gera lucro e valoriza a empresa. Só que, para explorar esse ramo, ela tem obrigação de fornecer alimentação aos usuários, na forma prevista no Decreto nº 1.832/96.
"Por essa linha de raciocínio, o fornecimento de lanches e refeições aos usuários é condição para a concessão da exploração de transporte de passageiros, enfatizou o juiz. O contrato de prestação de serviços de fornecimento de lanche durante as viagens, celebrado entre a recorrente e uma empresa de comercialização de alimentos, também ré no processo, comprova que a Vale terceirizou essa atividade. Ao proceder dessa forma, a empresa passou a ser a responsável subsidiária pelas obrigações assumidas pelo real empregador dos trabalhadores das lanchonetes, no caso de descumprimento dos direitos trabalhistas, conforme disposto na Súmula 331, IV, do TST."
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