sexta-feira, 24 de junho de 2011

"Trabalhador queimado com soda cáustica será indenizado por dano moral e estético" (Fonte: TST)

"A empresa ABB Ltda. foi condenada a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais e estéticos a um empregado que sofreu sérias queimaduras com produto aquecido a elevada temperatura que continha soda cáustica. A empresa tentou se livrar da condenação, ou reduzir seu valor, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O acidente ocorreu em janeiro de 2000 na sede da empresa Riocell, para a qual a ABB realizava serviços de manutenção de máquinas. Foi nessa atividade que, ao iniciar procedimento para a manutenção de um equipamento denominado “trocador de calor 17”, houve vazamento do “licor preto”, produto químico composto, segundo a inicial, de aproximadamente 1% de soda cáustica, aquecido a uma temperatura de 120ºC a 130ºC. O produto atingiu o trabalhador e provocou queimaduras ao longo do corpo, com “sequelas estéticas irreparáveis que abalaram sua integridade psicológica, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação”.

Tendo o Tribunal Regional confirmado a sentença do primeiro grau que a obrigou a pagar indenização pelo dano moral e estético ao empregado, a empresa recorreu à instância superior, sustentando a ilicitude da condenação com a alegação de não haver comprovação de sua culpa na ocorrência do dano, nem nexo de causalidade entre as atividades do empregado e o prejuízo por ele sofrido.

Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso da ABB na Segunda Turma do TST, o laudo pericial chegou à conclusão de que houve falha operacional decorrente da inobservância de normas de segurança por parte da empresa de manutenção, em especial ao “check-list” prévio de liberação dos serviços requeridos nas normas de segurança da Riocell. Ainda segundo o perito, os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pelo empregador não eram adequados às atividades envolvendo equipamento condutor de produto químico.

Quanto à alegação da empresa de que o valor da indenização era desproporcional ao prejuízo causado ao empregado, o relator afirmou que o TRT4 agiu corretamente ao manter a sentença que arbitrou o valor de R$ 70 mil. Isto porque, diante da necessidade de reparação da ofensa, a condenação foi fixada dentro de critério razoável, ou seja, considerou a situação financeira do empregador e do empregado, a repercussão do ato na esfera do lesado, com destaque para a sua idade, o período da relação de emprego e, sobretudo, o potencial econômico e social da empresa e o caráter pedagógico da medida, como prevê o artigo 944 do Código Civil Brasileiro.

Ao final, a Segunda Turma do TST decidiu, por maioria de votos, que o recurso da empresa não preenchia os requisitos para o conhecimento. Assim, o mérito não chegou a ser analisado, ficando mantida a decisão regional. Ficou vencido o ministro Caputo Bastos, que defendia indenização de menor valor.


Processo:
RR-52900-04.2004.5.04.0221"

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