"A reclamada, uma empresa do ramo de fabricação e comércio de papel e embalagens de Aparecida, negou os maus-tratos e as ofensas alegados pelo trabalhador, em ação na Vara do Trabalho do município, e entendeu indevida a condenação por assédio moral, com pagamento de indenização de R$ 5 mil.
O reclamante alegou que “era achincalhado diante de seus colegas e que não era chamado pelo seu nome, mas por palavrões feitos pelo proprietário da reclamada”. Mas não era o único. Segundo ele conta nos autos, “todos os empregados eram humilhados pelo reclamado” e a empresa “é conhecida no Poder Judiciário por humilhar seus empregados, possuindo várias condenações”.
Em sua defesa, a reclamada afirmou que o trabalhador “sempre foi tratado com respeito e profissionalismo” e que “o proprietário da empresa fala de forma ríspida, em razão de sua origem alemã, que tem por característica falar forte e com firmeza, mas sempre respeitando os funcionários”. Afirmou ainda que o trabalhador não suportou o fato de a empresa ter contratado outro profissional para ocupar o seu lugar, depois de sua dispensa, e que o reclamante encontrou na ação trabalhista uma forma de “se vingar da empresa”.
O juízo de primeira instância não entendeu assim. As três testemunhas do autor revelaram, respectivamente, que “todos os empregados eram destratados pelo patrão” e que várias vezes o reclamante foi “tratado de ‘merda’ e de ‘incompetente’”. Também que, “após sofrer um acidente, o reclamante passou a ser tratado de ‘inválido’” e que “o tratamento depreciativo era acompanhado de palavrões”. As duas testemunhas da empresa disseram que “o patrão ‘cobra’ dos empregados a melhoria dos serviços, em estilo próprio de falar alto, mas sem ofensas ou deslealdades”. Para o juízo da VT de Aparecida, porém, ficou claro que “o reclamante não foi vítima isolada do comportamento agressivo atribuído ao empregador” e que “as falas testemunhais confirmam o hábito indevido do empregador de dirigir-se aos seus empregados em alta voz e com o uso de termos grosseiros”. A sentença também descartou a defesa da reclamada, que pretendeu “atribuir certa rudeza de modos à origem germânica do empregador, o que é indevido supor, mero estereótipo” pois “isto não justificaria a quebra das regras de civilidade e respeito mútuo que devem nortear as relações pessoais no ambiente de trabalho, seja em qualquer nação”.
No recurso julgado pela 5ª Câmara do TRT, a empresa sustentou “ser indevida a condenação, visto que o reclamante não comprovou que tenha sido ofendido pelo proprietário da empresa, ônus que lhe pertencia”. O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, buscou a doutrina de Yussef Cahali e Sérgio Cavalieri Filho para rebater a defesa, afirmando que “dano moral, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem – bens jurídicos tutelados constitucionalmente e cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal)”. O magistrado lembrou que “para sua caracterização não é necessário que o sofrimento ou o constrangimento do ofendido sejam exteriorizados, bastando apenas ficar demonstrada a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo ofensor”. O relator também ressaltou a imaterialidade do dano moral, afirmando que a sua prova “não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material”. No entanto, o acórdão considerou que, “embora o autor tenha sido ofendido em sua dignidade, merecendo a correspondente reparação, o ato do empregador em questão não configura assédio moral propriamente dito, na medida em que este se caracteriza por atos que causam humilhações, exposição do empregado ao ridículo e a situações vexatórias, mas que se traduzam em uma contínua e ostensiva perseguição ao trabalhador, com o objetivo, na maioria das vezes, de lhe causar a desestabilização emocional com o intuito de induzi-lo a deixar espontaneamente o emprego, seja pedindo demissão, aposentadoria precoce ou, até mesmo, licença para tratamento de saúde, o que não se observa no caso”.
Com relação ao valor da indenização, o acórdão registrou que “devem ser considerados vários elementos, principalmente, o caráter pedagógico da indenização a ser fixada (considerando o abuso praticado pelo empregador e o seu potencial econômico), a “compensação” da lesão moral sofrida pela vítima (observado o contexto socioeconômico ao qual pertence), os ditames da razoabilidade e a remuneração percebida (R$ 3 mil por mês)”. Por isso, a Câmara concluiu que é “pequena a fixação da indenização por dano moral no importe de R$ 5 mil, considerando a gravidade das agressões sofridas pelo reclamante, o tratamento sem nenhuma urbanidade por parte do empregador com todos os empregados, o grande porte da empresa e, ainda, o caráter pedagógico dessa indenização”. Porém, diante do fato de julgar apenas o recurso da empresa, o que impede “a reformatio in pejus”, manteve o montante fixado na origem. (Processo 0000322-76.2010.5.15.0147 RO) "
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