segunda-feira, 25 de abril de 2011

“Turma declara natureza salarial de aluguel da motocicleta do empregado” (Fonte: TRT 3)

“A princípio, o valor pago ao empregado pela utilização de veículo próprio para realizar seu trabalho tem natureza indenizatória. No entanto, se a empresa exige como condição para a prestação de serviços que o empregado tenha um veículo para usar como ferramenta de trabalho e paga um aluguel superior a 50% do salário recebido pelo trabalhador, é clara a existência de fraude e, por essa razão, a parcela tem natureza salarial. É exatamente esse o caso do processo analisado pela 8a Turma do TRT-MG.
A decisão de 1o Grau havia indeferido o pedido de reconhecimento da natureza salarial do valor pago mensalmente ao trabalhador, a título de aluguel de sua motocicleta. Mas a juíza convocada Mônica Sette Lopes, atuando como relatora no recurso do empregado, não concordou com esse posicionamento. Conforme esclareceu a magistrada, a contratação do reclamante foi feita tendo a sua motocicleta como um suporte, já que a reclamada oferecia no mercado serviços especializados com a utilização desse veículo. Então, a moto passou a integrar o patrimônio da empresa, ainda que temporariamente. Como a empregadora é quem deve assumir os riscos do empreendimento, o uso do veículo do trabalhador tem que ser remunerado, para cobrir o desgaste. Além disso, as despesas com gasolina e manutenção também cabem à empresa.
Para a relatora, ficou apenas uma questão a se investigar: Haveria uma imposição tão intensa na contratação do autor que pudesse transformar a natureza do pagamento tal como reconhecido pela empresa em contraprestativo? Para resolver esse impasse, a magistrada levou em conta um detalhe que chama atenção no processo: a proporção do valor da locação sobre a remuneração. Isto porque o salário do reclamante tinha valor muito próximo do mínimo legal e o montante fixado para a locação chegava a mais de 50% dessa importância. Outro ponto importante, observado pela juíza, é o fato de a necessidade de uso do veículo estar vinculada à atividade-fim da empresa.
Ou seja, o valor da locação era condição para a prestação de serviços e para que a remuneração do empregado atingisse padrões mais adequados. Confirmada, portanto, pelo cotejo do valor do salário reconhecido ao autor e do valor da dita locação, pelo modo de seu pagamento e pela forma como a pressão pela manutenção do veículo era imposta de forma vinculada à execução do contrato de trabalho subordinado, é de se entender que a verba tinha natureza salarial e contraprestativa, concluiu a juíza convocada, dando provimento ao recurso do trabalhador para declarar a natureza salarial da parcela paga como aluguel do veículo. Como consequência, a reclamada foi condenada a pagar ao empregado os reflexos da verba em FGTS + 40%, férias acrescidas de 1/3 e 13o salário.


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