“A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a sentença que condenou a Guerra S/A Implementos Rodoviários a indenizar um ex-empregado em R$ 2,5 mil por danos morais. Assim como o juiz de primeiro grau, os desembargadores entenderam que o autor foi vítima de assédio moral ao ter sido trocado de função por reclamar de um colega que dormia no trabalho.
Conforme informações do processo, que envolve outros pedidos além do dano moral, o reclamante era motorista de caminhão e carregava o veículo com o uso de empilhadeira. Na petição inicial, o autor afirmou que um de seus colegas às vezes dormia no caminhão, obrigando-o a trabalhar pelos dois no carregamento. Não suportando a situação, ele comunicou o fato ao seu supervisor. Dias depois, acabou transferido, contra sua vontade, para o setor de manutenção, na função de auxiliar mecânico. E após dois meses de atuação na nova área, foi despedido sem justa causa.
Ao fundamentar o pedido de indenização, o reclamante alegou que a alteração do cargo prejudicou sua imagem na empresa, lhe causando isolamento e sentimento de desqualificação perante os demais empregados. Entendeu que a transferência – e também a despedida – foi uma punição pelo fato de ter reclamado do colega, que seria parente de um líder de setor.
A empresa, por outro lado, alegou que a mudança foi solicitada pelo próprio reclamante, que inclusive já tinha experiência em mecânica. Sustentou também que a alteração do cargo não trouxe repercussão negativa ao trabalhador dentro da empresa. Por fim, justificou a despedida do autor pelo seu mau desempenho nas atividades do novo setor.
Segundo testemunha ouvida nos autos, os comentários entre os empregados eram de que o supervisor não teria gostado da queixa do motorista, e que, por isso, teria o transferido para outro setor. A testemunha disse nunca ter visto o colega do autor dormindo no trabalho, mas que já tinha ouvido a respeito. Já o preposto da empresa, mesmo negando a represália, confirmou a coincidência de datas entre a reclamação do autor e sua transferência para a área de manutenção.
Para o juiz Adair João Magnaguagno, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a empresa não comprovou que foi o empregado quem solicitou a transferência. Lembrou, ao considerar ilícita a mudança de cargo, que o artigo 468 da CLT determina que as alterações nos contratos individuais devem ter mútuo consentimento. Com base na falta de provas da empresa sobre suas alegações e nos depoimentos colhidos, o magistrado considerou plausível a tese do reclamante, acolhendo-a. “Não obstante a alteração contratual ilícita, com flagrante desvio funcional (em razão da presumida incompatibilidade entre as atividades inerentes as funções de motorista de veículos pesados, para a qual o autor foi admitido, e de auxiliar de mecânico), os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que tal alteração ocorreu como forma de retaliação à reclamação apresentada. Ainda que a reclamação do autor fosse infundada, a reclamada dispunha de meios legítimos para exercer o seu poder disciplinar, fosse o caso, não se justificando a alteração contratual ilícita procedida, sobretudo quando empregada com fins punitivos” sublinhou o juiz.
O magistrado não viu danos morais na despedida do reclamante, pois, no seu entendimento, não houve indícios de que a dispensa teria ocorrido pelos mesmos fatos.
A empresa recorreu da decisão, mas a 5ª Turma do TRT-RS confirmou os termos da sentença, em acórdão relatado pelo desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.
Conforme informações do processo, que envolve outros pedidos além do dano moral, o reclamante era motorista de caminhão e carregava o veículo com o uso de empilhadeira. Na petição inicial, o autor afirmou que um de seus colegas às vezes dormia no caminhão, obrigando-o a trabalhar pelos dois no carregamento. Não suportando a situação, ele comunicou o fato ao seu supervisor. Dias depois, acabou transferido, contra sua vontade, para o setor de manutenção, na função de auxiliar mecânico. E após dois meses de atuação na nova área, foi despedido sem justa causa.
Ao fundamentar o pedido de indenização, o reclamante alegou que a alteração do cargo prejudicou sua imagem na empresa, lhe causando isolamento e sentimento de desqualificação perante os demais empregados. Entendeu que a transferência – e também a despedida – foi uma punição pelo fato de ter reclamado do colega, que seria parente de um líder de setor.
A empresa, por outro lado, alegou que a mudança foi solicitada pelo próprio reclamante, que inclusive já tinha experiência em mecânica. Sustentou também que a alteração do cargo não trouxe repercussão negativa ao trabalhador dentro da empresa. Por fim, justificou a despedida do autor pelo seu mau desempenho nas atividades do novo setor.
Segundo testemunha ouvida nos autos, os comentários entre os empregados eram de que o supervisor não teria gostado da queixa do motorista, e que, por isso, teria o transferido para outro setor. A testemunha disse nunca ter visto o colega do autor dormindo no trabalho, mas que já tinha ouvido a respeito. Já o preposto da empresa, mesmo negando a represália, confirmou a coincidência de datas entre a reclamação do autor e sua transferência para a área de manutenção.
Para o juiz Adair João Magnaguagno, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a empresa não comprovou que foi o empregado quem solicitou a transferência. Lembrou, ao considerar ilícita a mudança de cargo, que o artigo 468 da CLT determina que as alterações nos contratos individuais devem ter mútuo consentimento. Com base na falta de provas da empresa sobre suas alegações e nos depoimentos colhidos, o magistrado considerou plausível a tese do reclamante, acolhendo-a. “Não obstante a alteração contratual ilícita, com flagrante desvio funcional (em razão da presumida incompatibilidade entre as atividades inerentes as funções de motorista de veículos pesados, para a qual o autor foi admitido, e de auxiliar de mecânico), os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que tal alteração ocorreu como forma de retaliação à reclamação apresentada. Ainda que a reclamação do autor fosse infundada, a reclamada dispunha de meios legítimos para exercer o seu poder disciplinar, fosse o caso, não se justificando a alteração contratual ilícita procedida, sobretudo quando empregada com fins punitivos” sublinhou o juiz.
O magistrado não viu danos morais na despedida do reclamante, pois, no seu entendimento, não houve indícios de que a dispensa teria ocorrido pelos mesmos fatos.
A empresa recorreu da decisão, mas a 5ª Turma do TRT-RS confirmou os termos da sentença, em acórdão relatado pelo desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.
Processo 0140200-67.2009.5.04.0402”
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