quinta-feira, 7 de abril de 2011

“Pena de confissão só pode ser aplicada se intimação da parte tiver sido pessoal” (Fonte: TRT 3)


“A 2a Turma do TRT-MG analisou o recurso de um trabalhador a quem foi aplicada a pena de confissão por não ter comparecido à Justiça do Trabalho para depor na hora marcada pelo Juiz. Ocorre que a audiência, da qual o empregado já tinha conhecimento, foi antecipada e apenas o seu advogado foi intimado da alteração. Por maioria de votos, a Turma entendeu que houve violação ao artigo 343, parágrafo 1o, do CPC e à Sumula 74, do TST e declarou a nulidade da sentença, devendo ser realizada nova audiência de instrução, com a intimação pessoal das partes e de seus advogados.

Explicando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury relatou que as partes estiveram presentes à audiência inicial, quando, então, tomaram conhecimento de que a audiência de instrução seria realizada no dia 28.10.10, às 16h, e que deveriam a ela comparecer, sob pena de confissão. No entanto, houve antecipação desse horário, para 11h, e o reclamante foi intimado a respeito disso, mas somente por meio de seu procurador. Ao trabalhador foi aplicada a pena de confissão, que repercutiu na apreciação dos seus pedidos, os quais foram julgados improcedentes.

Para o relator, não há dúvida de que a sentença deve ser anulada, pois houve alteração no horário de realização da audiência de instrução que já havia sido comunicado ao reclamante na audiência anterior, e o trabalhador não foi intimado pessoalmente da mudança. Nos termos do artigo 343, parágrafo 1º, do CPC e da Súmula 74, do TST, a aplicação da confissão depende da intimação pessoal das partes, de que deverão comparecer para depor, e de previsão de adoção da pena caso não atendam à ordem judicial, o que deixa claro que a intimação não pode ser feita por meio de advogado, ainda que este tenha poderes expressos para recebê-la.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para anular a sentença e determinar a marcação de nova audiência de instrução, com a intimação pessoal das partes, bem como de seus advogados, por meio de publicação no órgão oficial.




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