“A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou ontem (06) a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré à obrigação de pagar o valor correspondente à dobra do repouso semanal remunerado a um ex-empregado que folgava dois ou três dias, após trabalhar sete dias consecutivos (jornada francesa). Esta forma de repouso estava inserida na convenção coletiva de sua categoria. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT/MA).
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, lembrou que a regra do artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho garante o repouso semanal de 24 horas consecutivas, com o objetivo de “resguardar a higidez física e mental do empregado”. Observou que, no artigo 7º, inciso XV, da CF (que lista os direitos sociais do trabalhador), está inserido o regramento da folga a que tem direito o trabalhador dentro do período semanal de trabalho, respeitado o lapso máximo para sua concessão, que é o dia imediato ao sexto dia trabalhado. Salientou, ainda, que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST, “viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.”
O Regional reconheceu a legalidade da cláusula normativa que estipulou a chamada “jornada francesa” adotada pela empresa por entender que, estando presentes os requisitos legais através de cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho que autorizam a escala de sete dias contínuos de trabalho com folgas de dois ou três dias para descanso, não seria devido o pagamento da dobra salarial.
O empregado, em seu recurso, alegou que a concessão do repouso semanal remunerado somente no oitavo dia fere determinação constitucional e legal, visto que o referido descanso deve ocorrer dentro da própria semana trabalhada.
Para Pedro Manus, a norma coletiva que admita a prática de escala de sete dias contínuos de trabalho, com folgas de dois ou três dias para o descanso semanal do trabalhador, não está incluída na possibilidade de flexibilização mediante negociação coletiva, pois a previsão legal de concessão de descanso semanal ao empregado após o sexto dia é norma de ordem pública, prevista no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que, no caso, foi violado.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-47000-44.2007.5.16.0013”
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, lembrou que a regra do artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho garante o repouso semanal de 24 horas consecutivas, com o objetivo de “resguardar a higidez física e mental do empregado”. Observou que, no artigo 7º, inciso XV, da CF (que lista os direitos sociais do trabalhador), está inserido o regramento da folga a que tem direito o trabalhador dentro do período semanal de trabalho, respeitado o lapso máximo para sua concessão, que é o dia imediato ao sexto dia trabalhado. Salientou, ainda, que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST, “viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.”
O Regional reconheceu a legalidade da cláusula normativa que estipulou a chamada “jornada francesa” adotada pela empresa por entender que, estando presentes os requisitos legais através de cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho que autorizam a escala de sete dias contínuos de trabalho com folgas de dois ou três dias para descanso, não seria devido o pagamento da dobra salarial.
O empregado, em seu recurso, alegou que a concessão do repouso semanal remunerado somente no oitavo dia fere determinação constitucional e legal, visto que o referido descanso deve ocorrer dentro da própria semana trabalhada.
Para Pedro Manus, a norma coletiva que admita a prática de escala de sete dias contínuos de trabalho, com folgas de dois ou três dias para o descanso semanal do trabalhador, não está incluída na possibilidade de flexibilização mediante negociação coletiva, pois a previsão legal de concessão de descanso semanal ao empregado após o sexto dia é norma de ordem pública, prevista no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que, no caso, foi violado.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-47000-44.2007.5.16.0013”
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