sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

“Vigilante mordido por cão de guarda deve ser indenizado” (Fonte TRT 4 )

“A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Rudder Segurança a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um vigilante mordido por um cão de guarda, da raça rottweiler. O animal era utilizado para auxiliar atividades de segurança patrimonial. O acidente resultou na limitação dos movimentos em um dos dedos da mão direita do autor. A decisão confirma sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo Juiz Rodrigo Trindade de Souza.

Em defesa, a empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do vigilante, que não teria adotado as cautelas necessárias no trato com o cão. Justificou, também, que o autor recebeu treinamento para conduzir o animal e que, no momento do acidente, o cão estava preso no canil. Mencionou que o animal era adestrado e já havia sido guiado por diversos profissionais de segurança anteriormente, sem ter causado qualquer incidente.

Ao decidirem por manter a indenização, os desembargadores da 10ª Turma consideraram o laudo pericial, que apontou “certa rigidez nas articulações interfalangeanas” no terceiro dedo da mão direita do reclamante, em decorrência da mordida. Para o relator do acórdão, Desembargador Emílio Papaléo Zin, ficou comprovada a existência do dano e do nexo causal com as atividades do reclamante na empresa. No entendimento do Magistrado, a possibilidade de desatenção do vigilante no momento do acidente não afasta o dever do empregador de indenizá-lo.

A Turma também levou em conta a prova testemunhal. Os depoimentos revelaram que a empresa não realizava treinamentos específicos para a lida com cães de guarda. Para os magistrados, foi um indicativo da falta de procedimentos adequados de segurança.
Cabe recurso da decisão.

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