segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

“Carrefour deve pagar horas extras a gerente de setor” (Fonte: TRT 4 )

 “A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou o Carrefour a pagar horas extras a um ex-gerente de setor de hipermercado. A empresa alegou que o autor se enquadrava no inciso II do artigo 62 da CLT, o qual prevê que aqueles que exercem cargos de confiança podem ser dispensados do controle de jornada e, consequentemente, não ter direito ao pagamento de horas extras.
 Porém, no entendimento do relator do acórdão, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a norma prevalece apenas quando o cargo de confiança tem realmente ingerência no negócio, com poderes efetivos de mando, gestão e representação, podendo inclusive admitir e despedir empregados. No caso dos autos, o reclamante era gerente de bazar em uma das lojas do Carrefour. Mas, mesmo havendo funcionários sob suas orientações, estava subordinado a um gerente de departamento e a um diretor, que resolviam as questões mais relevantes. “Embora certo grau de fidúcia conferida pela empresa, principalmente pela presença de subordinados, as funções de gerência desempenhadas pelo reclamante localizam-se no plano subalterno, não abrangendo os poderes efetivos de mando, gestão e representação de que cogita o art. 62, II, da CLT. Assim, incumbia à reclamada o registro documental da jornada de trabalho do reclamante, situação que não se concretizou”, cita o acórdão. A decisão confirmou sentença da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pela Juíza Luciana Kruse.
 De acordo com os autos, a jornada do reclamante era de segunda a sábado, das 7h às 20h, com duas horas de descanso; dois domingos por mês e em todos os feriados (exceto Natal e Ano Novo), das 9h às 21h, com uma hora de descanso; e, nos dias de balanço, das 21h às 7h do dia seguinte, voltando a trabalhar às 13h.
 Da decisão, cabe recurso.

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