"A Arcelomittal Brasil não conseguiu anular decisão judicial que a condenara a pagar a ex-empregados os reflexos de adicional de anuênios sobre verbas indenizatórias, tais como: aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Por unanimidade, a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da empresa.
O relator, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que a empresa pretendia a anulação com base no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou não pode fazer uso oportuno, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.
No caso, o documento novo era uma suposta certidão de trânsito em julgado de decisão proferida em outra ação rescisória que extinguira do mundo jurídico sentença que determinara o pagamento de adicional de anuênios a diversos trabalhadores. De acordo com a defesa da Arcelomittal, se já não eram mais devidos os anuênios, muito menos os reflexos.
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) rejeitou a sua ação rescisória. O TRT verificou que, na realidade, a decisão na ação rescisória não tinha transitado em julgado, ou seja, ainda podia ser contestada. Para o Regional, portanto, como não havia prova do trânsito em julgado, a presente ação era inviável.
Também no entendimento do ministro Barros Levenhagen, não houve desrespeito à decisão proferida na outra rescisória que anulara o pagamento do adicional de anuênio, na medida em que inexistia certidão de coisa julgada. Pelo contrário, na data da prolação da decisão objeto da presente rescisória, ainda não havia transitado em julgado o acórdão proferido na outra ação.
Desse modo, afirmou o relator, a prova do trânsito em julgado do acórdão proferido na outra ação rescisória não se enquadra na definição de documento novo do artigo 485, VII, do CPC, como alegado pela empresa, porque não se tratava de documento preexistente, que a parte ignorava ou não pode fazer uso oportuno, por motivo alheio a sua vontade.
O relator destacou ainda que não havia identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as duas ações. A primeira ação rescisória tinha sido ajuizada pela Companhia Siderúrgica Belgo Mineira contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de João Monlevade para anular decisão que deferira aos empregados substituídos pelo sindicato diferenças salariais decorrentes de complementação de anuênio com base em norma coletiva. Já a presente ação rescisória tem como objetivo rescindir decisão que concedera os reflexos dos anuênios sobre verbas indenizatórias em reclamação trabalhista envolvendo cinco empregados da Arcelomittal.
Por fim, o ministro Barros Levenhagen acrescentou que, diferentemente do sustentado pela parte, na hipótese, não ocorreu afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-2, explicou o relator, os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfuntamentado. (RO-28000-89.2009.5.03.0000)"
O relator, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que a empresa pretendia a anulação com base no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou não pode fazer uso oportuno, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.
No caso, o documento novo era uma suposta certidão de trânsito em julgado de decisão proferida em outra ação rescisória que extinguira do mundo jurídico sentença que determinara o pagamento de adicional de anuênios a diversos trabalhadores. De acordo com a defesa da Arcelomittal, se já não eram mais devidos os anuênios, muito menos os reflexos.
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) rejeitou a sua ação rescisória. O TRT verificou que, na realidade, a decisão na ação rescisória não tinha transitado em julgado, ou seja, ainda podia ser contestada. Para o Regional, portanto, como não havia prova do trânsito em julgado, a presente ação era inviável.
Também no entendimento do ministro Barros Levenhagen, não houve desrespeito à decisão proferida na outra rescisória que anulara o pagamento do adicional de anuênio, na medida em que inexistia certidão de coisa julgada. Pelo contrário, na data da prolação da decisão objeto da presente rescisória, ainda não havia transitado em julgado o acórdão proferido na outra ação.
Desse modo, afirmou o relator, a prova do trânsito em julgado do acórdão proferido na outra ação rescisória não se enquadra na definição de documento novo do artigo 485, VII, do CPC, como alegado pela empresa, porque não se tratava de documento preexistente, que a parte ignorava ou não pode fazer uso oportuno, por motivo alheio a sua vontade.
O relator destacou ainda que não havia identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as duas ações. A primeira ação rescisória tinha sido ajuizada pela Companhia Siderúrgica Belgo Mineira contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de João Monlevade para anular decisão que deferira aos empregados substituídos pelo sindicato diferenças salariais decorrentes de complementação de anuênio com base em norma coletiva. Já a presente ação rescisória tem como objetivo rescindir decisão que concedera os reflexos dos anuênios sobre verbas indenizatórias em reclamação trabalhista envolvendo cinco empregados da Arcelomittal.
Por fim, o ministro Barros Levenhagen acrescentou que, diferentemente do sustentado pela parte, na hipótese, não ocorreu afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-2, explicou o relator, os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfuntamentado. (RO-28000-89.2009.5.03.0000)"
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