"A mãe de um trabalhador vitimado em acidente de trabalho receberá indenização de R$ 150 mil por dano material e moral das empresas Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. e Caramuru Alimentos Ltda. A condenação foi determinada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso da Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. A turma, dessa forma, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas).
A mãe do empregado ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais como forma de amenizar a dor que sentiu pela perda do filho. Na mesma ação buscou reparação por danos materiais, sob a alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa das empresas.
O empregado trabalhava para a Lãstérmica e no momento do acidente se encontrava em um andaime vazado realizando serviços de isolamento térmico em tubos da refinaria Caramuru. Ao se movimentar, o talabarte (corda de segurança com pouco mais de 1 metro) se soltou e caiu sobre uma rosca-sem-fim que estava exposta entre dois tubos, sem nenhuma proteção (tampa) devido à manutenção feita por funcionários da Caramuru no dia anterior. O empregado foi puxado em direção à rosca e sofreu esmagamento que o levou a morte.
O TRT, ao julgar o caso, reconheceu a responsabilidade das empresas Lãstérmica e Caramuru pelo acidente, e impôs condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mil. O Regional concedeu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil com o propósito de compensar a dor e o sofrimento causados à família da vítima.
A Lãstérmica recorreu ao TST. Pediu a redução do valor fixado pelo dano material, por considerá-lo exorbitante, alegando erros nos parâmetros usados para o cálculo. Em relação ao dano moral, entendeu que a dor sentida por aquele que perde um ente familiar próximo não ensejaria dano moral, não sendo possível a condenação imposta.
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Fernando Eizo Ono, observou que no que diz respeito ao dano material, a análise do recurso ficou prejudicada, porque segundo a Súmula 126, não é possível no TST a revisão de prova. Dessa forma, não se pode precisar "se houve desproporção entre a gravidade da culpa empresarial e o dano".
Em relação ao dano moral, o relator enfatizou que o dano foi caracterizado pela morte do empregado em acidente de trabalho causado por culpa das empresas. Isso acabou provocando "a ruptura de vínculos de amor e afeição no núcleo familiar básico do filho da Reclamante, que foi privado definitivamente do convívio com o ente acidentado.
O ministro salientou que, neste ponto, a decisão regional deve ser mantida, pois, segundo a jurisprudência e doutrina no caso de acidente de trabalho que resulta morte de trabalhador, o evento "acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada". (RR-26200-08.2006.5.15.0029) "
A mãe do empregado ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais como forma de amenizar a dor que sentiu pela perda do filho. Na mesma ação buscou reparação por danos materiais, sob a alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa das empresas.
O empregado trabalhava para a Lãstérmica e no momento do acidente se encontrava em um andaime vazado realizando serviços de isolamento térmico em tubos da refinaria Caramuru. Ao se movimentar, o talabarte (corda de segurança com pouco mais de 1 metro) se soltou e caiu sobre uma rosca-sem-fim que estava exposta entre dois tubos, sem nenhuma proteção (tampa) devido à manutenção feita por funcionários da Caramuru no dia anterior. O empregado foi puxado em direção à rosca e sofreu esmagamento que o levou a morte.
O TRT, ao julgar o caso, reconheceu a responsabilidade das empresas Lãstérmica e Caramuru pelo acidente, e impôs condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mil. O Regional concedeu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil com o propósito de compensar a dor e o sofrimento causados à família da vítima.
A Lãstérmica recorreu ao TST. Pediu a redução do valor fixado pelo dano material, por considerá-lo exorbitante, alegando erros nos parâmetros usados para o cálculo. Em relação ao dano moral, entendeu que a dor sentida por aquele que perde um ente familiar próximo não ensejaria dano moral, não sendo possível a condenação imposta.
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Fernando Eizo Ono, observou que no que diz respeito ao dano material, a análise do recurso ficou prejudicada, porque segundo a Súmula 126, não é possível no TST a revisão de prova. Dessa forma, não se pode precisar "se houve desproporção entre a gravidade da culpa empresarial e o dano".
Em relação ao dano moral, o relator enfatizou que o dano foi caracterizado pela morte do empregado em acidente de trabalho causado por culpa das empresas. Isso acabou provocando "a ruptura de vínculos de amor e afeição no núcleo familiar básico do filho da Reclamante, que foi privado definitivamente do convívio com o ente acidentado.
O ministro salientou que, neste ponto, a decisão regional deve ser mantida, pois, segundo a jurisprudência e doutrina no caso de acidente de trabalho que resulta morte de trabalhador, o evento "acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada". (RR-26200-08.2006.5.15.0029) "
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