A empresa se defendeu argumentando que não teve a intenção de formalizar qualquer vínculo empregatício com o reclamante, que detinha amplos poderes de gestão, não agia de forma subordinada e era a maior autoridade brasileira na empresa. Entretanto, a prova testemunhal analisada pelo juiz contrariou essa tese. De acordo com os depoimentos das testemunhas, o reclamante não tinha poderes de decisão, cumprindo as determinações da empresa controladora e dividindo a administração da filial brasileira com outros diretores e com o presidente mundial da multinacional. A testemunha confirmou que já presenciou, várias vezes, o ex-diretor recebendo ordens superiores, evidenciando, assim, que a sua autonomia era limitada.
Conforme esclareceu o magistrado, a discussão não gira em torno da simples qualificação de diretor-presidente, mas, sim, da forma como o profissional atuou na estrutura empresarial. Nesse aspecto, o critério definidor, na visão do juiz, é saber se o trabalho era executado com subordinação jurídica, que, no caso dos altos empregados, costuma ocorrer de forma tênue e quase imperceptível. Portanto, o traço diferencial nesta região limite entre o diretor e o empregado é a subordinação jurídica, independente da denominação que recebe o cargo ocupado pelo profissional em função do contrato mantido com a empresa. "Assim, mesmo que o seu diretor-presidente seja revestido de amplos poderes gerenciais exarados no Estatuto Social, confundindo-se com a própria autoridade executiva, é necessário diferenciar os poderes da administração e gestão com o do prestador, pessoa física", pontuou o magistrado. Para facilitar a identificação da presença da subordinação jurídica na relação contratual, segundo o juiz, é necessário apurar se um profissional tem o poder de intervir na atividade de outro e se este último tem o dever de cumprir determinações do credor do trabalho.
Na avaliação do julgador, tanto sob o aspecto documental como pela prova testemunhal produzida, ficou evidenciada a ocorrência de subordinação jurídica, mesmo que com menor grau de densidade, e também a presença de todos os elementos definidores da relação de emprego. Por essa razão, reconhecendo o vínculo entre as partes, o juiz sentenciante condenou a ex-empregadora ao pagamento das parcelas correspondentes. A sentença determinou ainda que a empresa devolva ao ex-empregado a quantia de R$500.000,00, descontada indevidamente das verbas rescisórias, em decorrência de uma falta atribuída a ele, a qual não ficou comprovada. O TRT-MG confirmou os fundamentos da sentença e acrescentou à condenação uma indenização no valor de R$5.000,00, a título de danos morais.
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