"Um trabalhador portuário - que se aposentou espontaneamente e teve seu registro na função de conferente de carga cancelado pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra Avulsa do Porto Organizado de Paranaguá a Antonina (OGMO/PR) - conseguiu reintegração ao emprego. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou como válida a continuidade da prestação de serviço pelo conferente.
O trabalhador prestou serviços ao OGMO/PR na função de conferente de carga desde 1996. Em janeiro de 1999, aposentou-se espontaneamente, porém continuou trabalhando na função. Contudo, três meses depois, em abril de 1999, o OGMO/PR o excluiu do cadastro do órgão, extinguindo, portanto, o seu contrato de trabalho.
Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra o OGMO/PR, requerendo a nulidade do cancelamento de seu registro, bem como sua reintegração ao emprego.
Ao analisar o pedido do portuário, o juízo de primeiro grau declarou a nulidade da dispensa e determinou a sua imediata reintegração nas escalas de rodízio do órgão. O juiz entendeu que a aposentadoria não havia extinguido o contrato de trabalho.
Com isso, o OGMO/PR recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, por sua vez, reformou a sentença e afastou a reintegração do conferente. Segundo o TRT, a aposentadoria espontânea do portuário extinguiu sim o seu contrato de trabalho, conforme o artigo 453 da CLT.
O parágrafo segundo do artigo 453 estabelece que o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, extingue o vínculo empregatício.
O acórdão Regional destacou que a continuidade da prestação de serviços pelo conferente gerou um novo contrato de trabalho entre as partes, completamente desvinculado do ajuste anterior, extinto pela aposentadoria, de modo que não haveria que se falar em direito à reintegração.
Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a sua aposentadoria não havia extinguido o contrato de trabalho e, consequentemente, o seu registro não poderia ter sido cancelado, uma vez que permaneceu trabalhando para o OGMO/PR. O conferente alegou má aplicação do artigo 453 da CLT, diante de um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a esse dispositivo da CLT.
O relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, deu razão ao trabalhador. Segundo o ministro, - em virtude do julgamento das Adins n° 1.721-3 e 1.770-4, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do artigo 453 da CLT - o STF entendeu que a aposentadoria espontânea, por si só, não extingue o contrato de trabalho nos casos em que se prossegue a prestação de serviços após a jubilação.
Com esse entendimento, ressaltou o ministro José Roberto Freire Pimenta, não se poderia impedir que o trabalhador permanecesse registrado no órgão Gestor de Mão-de-Obra.
Para confirmar essa interpretação, José Roberto Pimenta apresentou acórdão do TST da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado. Nessa decisão, entendeu-se que se o trabalhador pretender continuar prestando serviço, a lei não pode lhe tolher esse direito, uma vez que a própria Constituição Federal previu o livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão (artigo 5°, XIII). Assim, impedir que o trabalhador mantenha seu registro junto ao OGMO é o mesmo que impedir seu direito ao trabalho, indo contra, inclusive, ao princípio da livre-iniciativa e dos valores sociais do trabalho como fundamento da República.
Assim, a Segunda Turma, com esse fundamento, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do trabalhador portuário para declarar nulo o cancelamento do seu registro no OGMO/PR e determinar a sua reintegração na condição de conferente de cargas. (RR-24540-41.2001.5.09.0022)
(Alexandre Caxito) "
Nenhum comentário:
Postar um comentário