quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Negada suspensão de dispositivo sobre terceirização em empresas concessionárias do setor elétrico (Fonte: STF)


"O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de medida liminar à Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), que pretendia suspender o andamento de todas as ações civis públicas em que se discute a terceirização no âmbito das empresas concessionárias de serviço público do setor elétrico. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.

A solicitação foi feita pela entidade por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 26, por meio da qual pretende ver declarada a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 25, da Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/1995). A norma permite às empresas concessionárias de serviço público contratarem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como implementar projetos associados.

O pedido também discute os efeitos das decisões já proferidas que tenham afastado ou desconsiderado a aplicação desse dispositivo. No mérito, requer a procedência da ação.

De acordo com a associação, apesar da clareza do texto legal, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho “têm sistematicamente controvertido na aplicação da norma, tanto pelo fundamento de sua inconstitucionalidade, quanto pelo fundamento da falta de legitimidade para regulamentar relações de trabalho”. Argumenta que o dispositivo autoriza a utilização de mão de obra terceirizada para a execução de atividades-fim dos contratos de concessão, no caso, de comercialização de energia elétrica.

A ABRADEE sustenta que o inciso I, do artigo 175 da Constituição Federal é claro no sentido de atribuir à lei disposição sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. Para a entidade, a única interpretação possível para esse dispositivo “induz compreender que a opção do Constituinte, reconhecendo a realidade da prestação dos serviços públicos, foi no sentido de que haveria uma disciplina especial para as concessionárias de serviço público”.

Indeferimento

Com base na leitura da inicial, o ministro Ricardo Lewandowski, à primeira vista, considerou ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Segundo ele, não foram apresentados a plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável pela demora do deferimento da medida liminar, “pressupostos indispensáveis à concessão da tutela de urgência”.

“Assim, analisada a questão sob o ângulo da prudência, entendo que, na espécie, não se deve cogitar do efeito inerente à concessão da medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, qual seja, a determinação de suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, objeto desta ação, até que sobrevenha a análise de seu mérito”, ressaltou o ministro. Por essas razões, ele indeferiu o pedido de medida liminar.

EC/CG

Processos relacionados
ADC 26"

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