"Um ex-gari da Construtora Queiroz Galvão irá receber o adicional de insalubridade no grau máximo devido pela empresa. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu o pagamento determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) ao dar provimento ao Recurso do trabalhador.
Por não considerar insalubre a atividade de limpeza e higienização de áreas comuns de condomínio nem o transporte de lixo, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT e determinou a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade por parte da Construtora Queiroz Galvão.
Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1. Buscava obter a reforma da decisão da Turma e consequente condenação da empresa ao pagamento do adicional devido. Alegava que desenvolvia atividades de coleta de lixo urbano, caracterizadas como insalubres em grau máximo pelo anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/76 do Ministério do Trabalho.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu pela condenação da Queiroz Galvão. O relator verificou que o empregado executava a varrição e coleta de lixo público e mantinha contato permanente com o lixo.
Para o ministro, "os varredores de rua e garis pelo fato de prestarem serviços em coleta de lixo urbano estão protegidos pela legislação pertinente ao adicional de insalubridade". Segundo ele, a NR 15 não diferencia "o lixo urbano, coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo das vias públicas, proveniente, exclusivamente de varrição".
O ministro Aloysio Correa da Veiga seguiu a conclusão do relator. Divergiu apenas quanto ao conhecimento e fundamentação. "
Por não considerar insalubre a atividade de limpeza e higienização de áreas comuns de condomínio nem o transporte de lixo, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT e determinou a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade por parte da Construtora Queiroz Galvão.
Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1. Buscava obter a reforma da decisão da Turma e consequente condenação da empresa ao pagamento do adicional devido. Alegava que desenvolvia atividades de coleta de lixo urbano, caracterizadas como insalubres em grau máximo pelo anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/76 do Ministério do Trabalho.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu pela condenação da Queiroz Galvão. O relator verificou que o empregado executava a varrição e coleta de lixo público e mantinha contato permanente com o lixo.
Para o ministro, "os varredores de rua e garis pelo fato de prestarem serviços em coleta de lixo urbano estão protegidos pela legislação pertinente ao adicional de insalubridade". Segundo ele, a NR 15 não diferencia "o lixo urbano, coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo das vias públicas, proveniente, exclusivamente de varrição".
O ministro Aloysio Correa da Veiga seguiu a conclusão do relator. Divergiu apenas quanto ao conhecimento e fundamentação. "
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