"Se o empregador opta por realizar o acerto rescisório perante o Juiz de Paz, desconsiderando, sem qualquer justificativa, a ordem de prioridade dos outros meios legais dispostos na legislação do trabalho, o recibo de quitação das verbas rescisórias é inválido. Adotando esse entendimento, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que declarou nulo o recibo de quitação da rescisão contratual e condenou o reclamado ao pagamento das parcelas decorrentes do término da relação de emprego, além da multa do artigo 477, parágrafo 8o, da CLT.
Julgando desfavoravelmente o recurso do reclamado, que não concordou com a condenação, o juiz convocado José Marlon de Freitas valeu-se da interpretação do artigo 477, parágrafo 1o, da CLT. Conforme explicou o magistrado, esse dispositivo estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação da rescisão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só terá validade se for feito com a assistência do sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho. Na havendo nenhum desses órgãos no local, a solução é encontrada no próprio parágrafo 3o, que prevê que a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público, ou pelo Defensor Público, e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. "Como se vê, a legislação é bastante específica quando prevê, em última hipótese, a assistência do acerto rescisório pelo Juiz de Paz"- frisou.
No caso, observou o relator, não há qualquer motivo para que a homologação tivesse sido feita pelo Juiz de Paz, pois o reclamado não comprovou a ausência de sindicato no município, nem do representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Ao suprimir os outros meios legais, o empregador descumpriu o disposto no artigo 477, parágrafos 1o e 3o, da CLT. Por isso, concluiu o magistrado, o recibo de quitação da rescisão contratual é nulo. Como o reclamante alegou que as verbas rescisórias não foram pagas e, não existindo outras provas no processo de que os valores discriminados no TRCT tenham sido efetivamente quitados, essas parcelas são devidas ao trabalhador.
Além disso, acrescentou o juiz convocado, pela ausência de prova de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, a multa prevista no parágrafo 8o, do artigo 477, da CLT, também é devida ao reclamante. ( RO nº 00138-2010-073-03-00-2 )"
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